Decisão Monocrática nº 50007825320218214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-06-2022

Data de Julgamento07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007825320218214001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002268362
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000782-53.2021.8.21.4001/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000782-53.2021.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação de alimentos. considerando que o alimentante está desempregado e enquanto trabalhava com vínculo empregatício, auferia modesta remuneração, como "pedreiro" e "servente", bem como tendo em vista que possui outro filho menor, a verba alimentar foi adequadamente arbitrada, em 20% do salário mínimo.

agravo de instrumento não provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por MILLENY R. A. M., menor representada pela mãe, SUELLEN C. A., contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos ajuizada contra seu pai, EDMILSON D. M., fixando o encargo alimentar em 20% do salário mínimo (evento 62, TERMOAUD1).

Assevera que: (a) o demandado não comprovou a impossibilidade de pagamento do valor pleiteado, de 30% do salário mínimo; (b) ele apenas comprovou a existência de um dependente; (c) a situação de desemprego do apelado é momentânea; (d) o fato dele ter outro dependente não o exime do pagamento de alimentos; (e) não foram fixados alimentos para hipótese de vínculo empregatício do prestador.

Requer a reforma da sentença, com a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo (evento 69, PET1).

Com contrarrazões (evento 75, CONTRAZAP1).

O parecer é pelo não provimento (evento 8, PARECER1).

Recebi os autos conclusos, em substituição ao relator originário.

É o relatório. Decido.

2. A necessidade da apelante é inconteste e presumida, decorrente da menoridade - 3 anos -, com despesas inerentes à fase de desenvolvimento em que se encontra.

A genitora certamente contribui para o atendimento de suas necessidades, de acordo com as parcas condições que detém, visto que desempregada e beneficiária de Bolsa Família, auxílio prestado pelo Governo Federal a pessoas de baixa renda (evento 1, CTPS3).

O alimentante/apelado, por sua vez, comprovou estar desempregado. E, enquanto trabalhava com vínculo empregatício, auferia modesta remuneração, como "pedreiro" e "servente" (evento 58, CTPS2). Comprovou, também, que além da autora/apelante, possui outro...

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