Decisão Monocrática nº 50007867020188210097 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 22-09-2022
Data de Julgamento | 22 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50007867020188210097 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002740551
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000786-70.2018.8.21.0097/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI
APELANTE: MECANICA DALLACUA LTDA (AUTOR)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES.
A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PARTE RÉ É IDÔNEA E APONTA CLARAMENTE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE A DEMANDANTE NEGOU EXISTIR, BEM COMO A ORIGEM DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO NEGATIVA DO NOME DA EMPRESA AUTORA. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO QUE SE TRADUZEM EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
apelação desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por MECANICA DALLACUA LTDA em face da sentença (Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 45/50) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais movida em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:
“(...) Isso posto, com base no art. 487, inciso II, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MECÂNICA DALLACUA LTDA. em face de OI S.A., revogando a liminar anteriormente concedida.
Condeno a autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno, ainda, a autora, às penas de litigância de má-fé, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, do CPC. (...)”
Nas razões (Evento 3, PROCJUDIC6, fls. 18/25), defende que a sentença foi proferida totalmente em desacordo com a legislação consumerista e a prova existente nos autos, bem como em desarmonia com a jurisprudência atual sobre o tema. Impugna o CD de áudio anexado aos autos, defendendo que não se verifica o fornecimento de qualquer dado por parte do contratante, já que é a atendente da ré quem, de forma unilateral, explicita os dados da empresa autora e de seu representante, se restringindo a confirmações vagas. Em razão disso, não se pode concluir que o contratante se tratava, de fato, do representante da empresa. Além disso, diz que causa estranheza o fato de a ré não ter acostado aos autos a gravação da ligação anterior, na medida em que aquela apresentada se trata de um retorno, pois a ligação anterior tinha caído. Reforça não ter solicitado os serviços e nem utilizado os chips que lhe foram enviados, o que resta corroborado pelos documentos da inicial e pelas faturas emitidas, as quais não registram ligações. No mais, após o recebimento dos chips, diz ter entrado em contato para cancelar o serviço, gerando diversos protocolos, mas não foi atendida. Aponta ser abusiva e ilícita a exigência de pagamento por um serviço que, além de não solicitado, sequer foi utilizado. Discorre sobre a responsabilidade objetiva da empresa de telefonia ré, bem como defende a necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Outrossim, aponta a existência de outro débito no valor de R$ 158,00, referente ao outro terminal telefônico não contratado, pelo que elabora pedido para que a ré se abstenha de inscrever seu nome por este débito e que, ao final, ele também seja declarado inexigível. Colaciona jurisprudência a seu favor. Pugna, portanto, pela reforma da sentença, para julgamento de procedência dos pedidos e consequente provimento do apelo.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC6, fls. 30/49).
Subiram os autos a esta Corte.
O feito foi convertido em diligência, a fim de que fosse juntado o conteúdo do CD de áudio trazido pela parte ré e objeto de insurgência da autora em suas razões (Evento 11, DESPADEC1).
Cumprida a diligência, retornaram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
O presente recurso deve ser conhecido, eis que comprovado o preparo (Evento 3, PROCJUDIC6, fls. 26/27); comportando julgamento monocrático, com amparo na Súmula 568 do STJ1 e no artigo 206, XXXVI, do RITJRS2.
Narra a inicial (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 02/07) que a empresa autora teve negado crediário para aquisição de bens junto a...
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