Decisão Monocrática nº 50007910820188210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 19-12-2022
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2022 |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50007910820188210028 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003149174
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000791-08.2018.8.21.0028/RS
TIPO DE AÇÃO: Óbito de Pai/Mãe
RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI
APELANTE: CARMEN SUZANA BRAUN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. decisão monocrática. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. FALECIMENTO DO SEGURADO depois dA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 11.443/00.
A questão é regida pelo princípio tempus regit actum, pelo qual se conclui que o direito aplicável à espécie é aquele vigente à época do fato que determina o estabelecimento do benefício: o falecimento do segurado. Logo, tendo ocorrido tal fato posteriormente à edição de lei revogadora do direito até então existente, o pleito não encontra amparo legal. Precedentes do TJRS.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adoto o relatório elaborado pelo Ministério Público:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Carmen Suzana Braun contra decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, julgou improcedente o pedido da parte autora, condenado-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (Evento 15 – SENT1 dos autos originários).
Em razões, a parte autora busca a reforma da sentença. Assevera que é filha do servidor público falecido em 2016. Refere que a admissão do seu genitor como servidor público foi em data anterior a 01/01/1974, sendo assim, conserva-se sua qualidade de dependente consoante o contido nas Leis 7372/2 e 6617/73. Alega que preenche todos os requisitos do art. 73 da Lei 7.672/82. Sustenta que, mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 11.443/2000, já havia adquirido o direito à dependência. Frisa que o caso dos autos se trata de direito adquirido e de ato jurídico perfeito. Entende que, ante ao direito adquirido, desimporta a data do óbito do segurado, pelo que não se aplica a referida Súmula 340. Salienta a aplicação da legislação vigente à época em que reuniu as condições e elementos necessários à obtenção do benefício. Colaciona julgados. Requer, ao final, o provimento do recurso (Evento 22 – APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 25 – CONTRAZAP1).
Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso - evento 9, PARECER1.
Relatei brevemente.
Efetuo o julgamento monocrático para assegurar a prestação jurisdicional célere às partes, pois em exame matéria cuja solução já está sedimentada na Corte.
Na espécie, o falecimento do genitor da demandante ocorreu em 03.11.2016 (fl. 16 do processo 5000791-08.2018.8.21.0028/RS, evento 2, INIC E DOCS1), posteriormente, portanto, à alteração legislativa imposta pela entrada em vigor da Lei Estadual 11.443/2000, que revogou o disposto no art. 73 da Lei Estadual 7.672/82, que permitia às filhas solteiras de servidores a manutenção da condição de dependentes e pensionistas mesmo após a maioridade.
A questão é regida pelo princípio tempus regit actum, pelo qual se conclui que o direito aplicável à espécie é aquele vigente à época do fato que estabelece o benefício, no caso o falecimento do segurado.
Neste sentido a jurisprudência pacífica e há muito consolidada desta Casa:
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. IPERGS. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE (IPÊ-SAÚDE) MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. I. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.489/SE, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 313), FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, “O DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSTITUI DIREITO FUNDAMENTAL E, UMA VEZ IMPLEMENTADOS OS PRESSUPOSTOS DE SUA AQUISIÇÃO, NÃO DEVE SER AFETADO PELO DECURSO DO TEMPO. COMO CONSEQUÊNCIA, INEXISTE PRAZO DECADENCIAL PARA A CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO”. II. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO OCORRIDO JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 11.443/2000 QUE REVOGOU O ARTIGO 73 DA LEI 7.672/82. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. III. COM A MORTE DO SEGURADO, OCORRIDA EM 30/08/2019, PERDEU-SE A CONDIÇÃO DE SEGURADO, SURGINDO AOS SEUS DEPENDENTES A POSSIBILIDADE DE SEGUIR CONTRIBUINDO COM O PLANO, MAS NA CONDIÇÃO DE "OPTANTE", NOS TERMOS DO §2º, DO ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12.134/2004. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DO IPÊ-SAÚDE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50043955820198210022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 21-09-2022)
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