Decisão Monocrática nº 50007916920188210137 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50007916920188210137 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002341842
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000791-69.2018.8.21.0137/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
apelação cível. ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens. alimentos em favor das filhas menores. majoração. parcial cabimento. readequação da verba alimentar destinada às infantes, que comporta a alteração, mas não na extensão pretendida. aplicação do binômio necessidade-possibilidade. alimentos definitivos que devem retroagir à data da citação. sentença parcialmente reformada.
recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Apelação interposta por E. e G., menores impúberes representadas pela genitora A.P.S., inconformadas com a sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio cumulada com Guarda, Alimentos e Partilha de Bens, que promove em face de A.B.K.
Recorrem da sentença que fixou alimentos em favor das filhas, com 11 e 6 anos de idade, na ordem de 42% do salário mínimo nacional.
Sustentam a necessidade de majoração da verba alimentar para 62,9% do salário mínimo nacional ou, alternativamente, o percentual de 54,5%, observando-se este a retroatividade à data da citação.
Argumentam que o alimentante possui condições de alcançar verba alimentar superior àquela fixada na sentença, inclusive porque desistiu da assistência da Defensoria Pública e constituiu advogado particular. Aduz que a ausência de contestação em relação aos alimentos gera presunção de capacidade de alcançar a verba alimentar postulada. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, indo com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, vindo conclusos para julgamento.
É o relatório.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Buscam as alimentadas a majoração da verba alimentar a elas destinadas, de 42% do salário mínimo nacional para 62,9% desse indexador ou, alternativamente, o percentual de 54,5% do SMN, observando-se a retroatividade à data da citação.
Adianto que é hipótese de parcial provimento da pretensão recursal.
Com efeito, a obrigatoriedade de prestar alimentos é mútua e inerente a ambos os pais, decorrendo da relação de parentesco.
O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.
O artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
As necessidades, no caso concreto, são presumidas, já que as alimentadas contam com 6 e 11 anos de idade.
Quanto às possibilidades, embora tenha deixado o alimentante de contestar a demanda atinente aos alimentos,...
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