Decisão Monocrática nº 50007930320218210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-10-2022

Data de Julgamento14 Outubro 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50007930320218210018
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002854622
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000793-03.2021.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: DANIEL GALVAO SODRE BILHERI (AUTOR)

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.

1. O princípio da dialeticidade ou da motivação exige que qualquer recurso venha acompanhado dos fundamentos de fato e de direito que dão substrato ao pedido de nova decisão, devendo os argumentos reformadores, pela base principiológica referida, estarem em contraposição ao conteúdo do provimento judicial atacado.

2. Na hipótese, a sentença apelada julgou improcedente o pedido de indenização por ausência de tentativa de conciliação por parte do autor, bem como por ausência de vazamento de dados, resultando em ausência de prova de ato ilícito praticado pelo réu. As razões recursais, no entanto, não tecem qualquer argumento a esse respeito, limitando-se a sustentar a ocorrência do dano moral pretendido indenizar, bem como de nexo de causalidade entre esse dano e o agir do réu de realizar diversas ligações e mensagens de texto diariamente ao autor.

3. Logo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por DANIEL GALVAO SODRE BILHERI contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO S.A.

O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos (Ev. 44, autos na origem):

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao efeito de DETERMINAR que o demandado BANCO ITAU UNIBANCO S.A, se ABSTENHA de promover contato telefônico e/ou por SMS e demais contatos virtuais, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada descumprimento, limitado ao valor de R$ 1.000,00(mil reais).

Condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado pelo IGP-M, forte nos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade porquanto beneficiário da gratuidade da justiça já deferida

As custas remanescentes devem ser suportadas pelo demandado. Não há causalidade para determinar o pagamento de honorários sucumbenciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O autor apela (Ev. 49, autos na origem), sustentando o cabimento da indenização por danos morais decorrentes das diversas ligações e mensagens de texto diariamente recebidas para oferecimento de serviço no qual não tem interesse. Refere uso indevido do privilégio das informações. Requer a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Em contrarrazões (Ev. 53, autos na origem), o réu postula a manutenção da sentença.

É o relatório.

Decido.

Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Ou seja, não se conhece do recurso que não atende ao disposto no art. 1.010, III, do CPC/2015. Com efeito, o dispositivo legal em questão exige não apenas que o recurso de apelação seja acompanhado das...

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