Decisão Monocrática nº 50007975120208210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 25-11-2022
Data de Julgamento | 25 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50007975120208210058 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003014022
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000797-51.2020.8.21.0058/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
RELATOR(A): Des. MARCO ANTONIO ANGELO
APELANTE: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA (AUTOR)
APELADO: ALAOR PETRIKOVSKI (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
A desistência pela parte-recorrente independe de anuência do recorrido para tornar-se eficaz, assim como acarreta o não conhecimento do recurso interposto.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA contra a sentença proferida na ação monitória ajuizada em face de ALAOR PETRIKOVSKI, com o seguinte dispositivo (Evento 23 do originário):
Vistos, etc.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcro no art. 487, inciso III, al. "b", do CPC.
Custas remanescentes isentas, pelo art. 90, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, podendo ser reativado para fins de cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor do Autor para levantamento dos valores depositados.
Intimem-se.
A cooperativa-autora, declinando suas razões de apelação (Evento 30 do originário), requer a reforma da sentença para determinar apenas a suspensão da ação monitória até o integral cumprimento da obrigação inadimplida, sob pena de descumprimento do preceituado no artigo 922 do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 50 do originário).
A cooperativa-autora juntou petição de desistência do recurso (Evento 16).
É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAÇÃO.
O presente recurso estava pautado para sessão virtual de julgamento do dia 30.09.2022.
Consoante se verifica da petição do Evento 16 deste recurso, a cooperativa-recorrente desistiu da apelação interposta, "haja vista o adimplemento do Executado/Apelado do acordo homologado em primeiro grau" (Evento 16).
A desistência do recurso independe de anuência do recorrido para tornar-se eficaz (art. 998 do CPC).
Nesse sentido, transcrevo lição de Teresa Arruda Wambier e Fredie Didier1:
A desistência é fato extintivo do poder de recorrer, por meio do qual a parte manifesta sua vontade de que o recurso por ela já interposto não seja julgado. Trata-se de ato...
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