Decisão Monocrática nº 50007975120208210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50007975120208210058
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003014022
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000797-51.2020.8.21.0058/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR(A): Des. MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA (AUTOR)

APELADO: ALAOR PETRIKOVSKI (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO.

A desistência pela parte-recorrente independe de anuência do recorrido para tornar-se eficaz, assim como acarreta o não conhecimento do recurso interposto.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA contra a sentença proferida na ação monitória ajuizada em face de ALAOR PETRIKOVSKI, com o seguinte dispositivo (Evento 23 do originário):

Vistos, etc.

HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcro no art. 487, inciso III, al. "b", do CPC.

Custas remanescentes isentas, pelo art. 90, §3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, podendo ser reativado para fins de cumprimento de sentença.

Expeça-se alvará em favor do Autor para levantamento dos valores depositados.

Intimem-se.

A cooperativa-autora, declinando suas razões de apelação (Evento 30 do originário), requer a reforma da sentença para determinar apenas a suspensão da ação monitória até o integral cumprimento da obrigação inadimplida, sob pena de descumprimento do preceituado no artigo 922 do Código de Processo Civil.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 50 do originário).

A cooperativa-autora juntou petição de desistência do recurso (Evento 16).

É O RELATÓRIO.

PASSO A FUNDAMENTAÇÃO.

O presente recurso estava pautado para sessão virtual de julgamento do dia 30.09.2022.

Consoante se verifica da petição do Evento 16 deste recurso, a cooperativa-recorrente desistiu da apelação interposta, "haja vista o adimplemento do Executado/Apelado do acordo homologado em primeiro grau" (Evento 16).

A desistência do recurso independe de anuência do recorrido para tornar-se eficaz (art. 998 do CPC).

Nesse sentido, transcrevo lição de Teresa Arruda Wambier e Fredie Didier1:

A desistência é fato extintivo do poder de recorrer, por meio do qual a parte manifesta sua vontade de que o recurso por ela já interposto não seja julgado. Trata-se de ato...

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