Decisão Monocrática nº 50008058220188210095 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008058220188210095
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003256647
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000805-82.2018.8.21.0095/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA (EXEQUENTE)

APELADO: CATIELI NEIS (EXECUTADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO cível. execução fiscal. gratuidade de justiça. deferimento de oficio. inocorrência. pedido expresso da executada na primeira manifestação no feito executivo.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação do MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, postulando a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face de CATIELE NEIS, nos seguintes termos:

VISTOS.

Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA em face de CATIELI NEIS.

A parte exequente informou a satisfação integral da dívida (evento 24, PET2), requerendo a extinção do feito.

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da extinção do crédito tributário, forte no art. 924, inciso II, do cpc, c/c art. 156, inciso I, do CTN.

Custas processuais pelo executado.

Havendo valores depositados nos autos e não havendo convenção das partes em sentido contrário, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte exequente.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

Publicada e registrada a sentença, bem como intimadas as partes, automaticamente, via sistema E Proc.

Opostos embargos de declaração, insurgindo-se acerca da condenação aos honorários sucumbenciais, o juízo de primeiro grau assim decidiu:

Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte executada, na medida que o exequente, ao atender administrativamente o executado que manifestara interesse em pagar o que devia, deixou de efetuar a cobrança da verba honorária intrínseca à cobrança judicial. Ao assim agir, o Município dá causa ao prosseguimento do processo judicial que acarreta um custo mensal de R$ 1.400,00 aos cofres públicos, segundo estimativa do Conselho Nacional de Justiça, enquanto a verba honorária raramente alcança tal patamar numérico.

Além disso, a falta de cobrança pela Prefeitura, induz não haja interesse em recebê-la.

Outrossim, o processo judicial é a primeiro instrumento de cobrança comumente empregado pela administração pública municipal após o vencimento do prazo para pagamento administrativo, surpreendendo o executado à míngua das notificações administrativas previstas na legislação processual tributária (artigos 145 e 160, do CTN; artigos 135, 162 e 182, do Código Tributário de Portão; artigo 116, do Código Tributário de Capela de Santana). Exigir do executado as verbas sucumbenciais nesses casos afronta o próprio interesse público na administração da justiça, ao impor um gasto mais elevado aos cofres públicos do que a...

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