Decisão Monocrática nº 50008058220188210095 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 30-01-2023
Data de Julgamento | 30 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50008058220188210095 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003256647
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000805-82.2018.8.21.0095/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA (EXEQUENTE)
APELADO: CATIELI NEIS (EXECUTADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÃO cível. execução fiscal. gratuidade de justiça. deferimento de oficio. inocorrência. pedido expresso da executada na primeira manifestação no feito executivo.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação do MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, postulando a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face de CATIELE NEIS, nos seguintes termos:
VISTOS.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA em face de CATIELI NEIS.
A parte exequente informou a satisfação integral da dívida (evento 24, PET2), requerendo a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da extinção do crédito tributário, forte no art. 924, inciso II, do cpc, c/c art. 156, inciso I, do CTN.
Custas processuais pelo executado.
Havendo valores depositados nos autos e não havendo convenção das partes em sentido contrário, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte exequente.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
Publicada e registrada a sentença, bem como intimadas as partes, automaticamente, via sistema E Proc.
Opostos embargos de declaração, insurgindo-se acerca da condenação aos honorários sucumbenciais, o juízo de primeiro grau assim decidiu:
Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte executada, na medida que o exequente, ao atender administrativamente o executado que manifestara interesse em pagar o que devia, deixou de efetuar a cobrança da verba honorária intrínseca à cobrança judicial. Ao assim agir, o Município dá causa ao prosseguimento do processo judicial que acarreta um custo mensal de R$ 1.400,00 aos cofres públicos, segundo estimativa do Conselho Nacional de Justiça, enquanto a verba honorária raramente alcança tal patamar numérico.
Além disso, a falta de cobrança pela Prefeitura, induz não haja interesse em recebê-la.
Outrossim, o processo judicial é a primeiro instrumento de cobrança comumente empregado pela administração pública municipal após o vencimento do prazo para pagamento administrativo, surpreendendo o executado à míngua das notificações administrativas previstas na legislação processual tributária (artigos 145 e 160, do CTN; artigos 135, 162 e 182, do Código Tributário de Portão; artigo 116, do Código Tributário de Capela de Santana). Exigir do executado as verbas sucumbenciais nesses casos afronta o próprio interesse público na administração da justiça, ao impor um gasto mais elevado aos cofres públicos do que a...
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