Decisão Monocrática nº 50008103220218210085 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008103220218210085
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003035421
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000810-32.2021.8.21.0085/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: MUNICÍPIO DE CACEQUI (EXEQUENTE)

APELADO: FATIMA ROSANGELA DIAS SOARES (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS – LEF. SÚMULA 28 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN'S NA DATA DO AJUIZAMENTO.

NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS – LEF) E DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAIS CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN'S (DEVIDAMENTE ATUALIZADO) NA DATA DO AJUIZAMENTO, SOMENTE É CABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EMBARGOS INFRINGENTES.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação do Município de CACEQUI, postulando a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face de FÁTIMA ROSÂNGELA DIAS SOARES, nos seguintes termos:

Desse modo, considerando que a presente execução fiscal tramita há mais de dezesseis anos sem qualquer resultado prático e sem a perspectiva de que, a essa altura, venha a ser obtida a satisfação do crédito tributário com o TERCEIRO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, reconheço a prescrição intercorrente e fundamento-a com base no Recurso Especial Repetitivo n° 1340553 do STJ.

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, decreto a extinção da execução, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Condeno o exequente ao pagamento das custas pela metade e despesas processuais devidas integralmente, conforme o Regimento de Custas Lei “8121/85, na forma do Provimento n° 043/2020 CGJ.

Sem honorários, pois não houve a angularização processual.

Afirma a inexistência da prescrição intercorrente, porque não há prazo previsto em lei para o término do processo exigindo a contribuição efetiva do credor. Assevera não existir inércia na busca pela satisfação do crédito. Requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.

Pede o provimento ao recurso.

É o relatório.

Passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil.

De plano, antecipo que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido.

Destarte, a Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei n.º 6.830/80) define, em seu artigo 34, as hipóteses de cabimento de recursos em face das sentenças de primeira instância, conforme transcrevo:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.

[...]

Em face disso, este Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 70010405827, editou a Súmula n.º 28, segundo a qual em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a questão acerca da forma de cálculo do valor da execução, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973) cuja ementa transcrevo abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da...

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