Decisão Monocrática nº 50008183920188210012 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 21-01-2022

Data de Julgamento21 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008183920188210012
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001575983
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000818-39.2018.8.21.0012/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. - AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO. PROVA DE PAGAMENTO. na ação de cobrança de quota condominial uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ao réu incumbe fazer prova do pagamento por aplicação da regra contida no art. 373 do CPC/15. Circunstância dos autos em que o autor fez prova da regularidade da cobrança; a parte ré não produziu prova de pagamento; e se impõe manter sentença. - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. o ônus da sucumbência incumbe ao vencido, art. 85 caput do CPC; e mesmo havendo decaimento recíproco, sendo mínimo o de uma das partes, a responsabilização da adversa é integral pelo ônus da sucumbência, como disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC/15.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JACK ROMERO FERNANDES (REQUERIDO) apela da sentença proferida nos autos da ação de cobrança que lhe move CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GABRIEL (REQUERENTE), assim lavrada:

CONDOMÍNIO Edifício Gabriel pede a condenação de JACK Romero Fernandes e SÔNIA Margot Sandes Fernandes ao pagamento de R$12.961,41. Indica que JACK é proprietário do apto 102, Box 8, e SÔNIA é possuidora. Contudo, de agosto/15 a outubro/17 os réus não pagaram as contribuições condominiais, onerando os demais moradores [f.2-3]. Juntou procuração [f.6], substabelecimento [f.5] e documentos [f.4 e 7-21].
Recolhida a taxa única de serviços judiciais [f.22].

Citados [f.32v e 45], com juntada do último mandado em 7/11/18 [f.44v], SÔNIA afirmou (em 22/5/18 – f.34) que as despesas são responsabilidade do co-réu, pois comodatária do imóvel em espécie de verba alimentar paga pelo ex-marido [f.34].
JACK, por sua vez, protocolou contestação em 22/11/18 [f.47] confessando ser proprietário do imóvel ocupado pela co-ré, mas alegando cerceamento de defesa por não estarem discriminados os valores de cada competência, com prova da origem [f.47-8]. Acostou procuração [f.49] e documentos [f.50-3].
Houve réplica [f.56] e juntada de novos documentos [f.57-86], dos quais os réus foram intimados [f.93-4] e não se manifestaram [f.94v].

Não foram requeridas outras provas [f.90-1].

É O RELATO. DECIDE-SE.
1 – JACK confessou que SÔNIA detém apenas a posse do imóvel (sic f. 48), não referindo/comprovando ser contratualmente co-responsável pela obrigação cobrada, o que permite sua exclusão da lide por ilegitimidade, com o que inclusive já concordou o autor [f.34].
2 - A responsabilidade de JACK pelas contribuições condominiais decorre da propriedade do R1-10.932 [f.9] e R1-10.947 [f.12], consoante estabelece o art. 1336, I, do CC[1].

As despesas relativas aos meses de agosto/15 a outubro/17 [f.4] estão discriminadas nos relatórios de f. 59 a 86, que não foram impugnados pelo réu [f.94v], assentando o dever pelo adimplemento.

Contudo, pontua-se que o mês de dezembro/15 [f.64] não foi incluído na memória de cálculo [f.4] e os valores indicados em fevereiro/16, abril e junho/17 estão incorretos, senão vejamos:

Data

Memória discriminada [f.4]

Relatório de despesas

Saldo

29/02/16

R$468,22

R$485,27 [f.66]

R$17,05

30/04/17

R$359,39

R$407,10 [f.80]

R$47,71

30/06/17

R$387,88

R$334,45 [f.82]

- R$53,43

Diante disso, e considerando ser vedado ao Juiz condenar a parte em quantidade superior do que foi demandado (art. 492 do CPC), mantêm-se os valores de fevereiro e abril como elencados [f.4] e corrige-se o valor apontado pelo credor para o mês de junho/17, quantificando a dívida em R$12901,69 (R$12648,72 principal + R$252,97 de multa), atualizada para 21/2/18.
Ex positis, acolhe-se parcialmente o pedido de Condomínio Edifício Gabriel e condena-se Jack Romero Fernandes a pagar R$12901,69, corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir de 21/2/18 (atualização do credor com a correção acima – f.4), resolvendo-se o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.

Condena-se JACK às despesas e honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor da condenação, em benefício do CONDOMÍNIO, suspensa a exigibilidade pela AJG que ora se concede, pois comprovada a insuficiência de recursos, já que o réu declarou rendimentos anuais de R$25167,43 em 2018 (aproximadamente R$2097,28 ao mês) [f.51].

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquive-se com baixa.

Nas razões sustenta que a juntada de documentos depois de apresentada a inicial somente é permitida mediante a justificativa e comprovação dos motivos que impediram a parte de juntá-los com a inicial; que os relatórios juntados extemporaneamente não ostentam qualquer valor probatório e não podem ser utilizados como fundamento da decisão judicial; que a sentença baseou-se exclusivamente nos documentos extemporâneos; que a sentença embora parcialmente procedente não distribuiu os ônus sucumbenciais como deveria, visto que condenou apenas o apelante/réu. Postula pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 105-107).

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO. PROVA DE PAGAMENTO.

No regramento do CPC/73 a quota condominial somente era admitida como título extrajudicial quando acessória do aluguel, ou seja, na relação de inquilinato:

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
(...)

Na relação condominial a quota adquiria eficácia executiva quando reconhecida em sentença condenatória constituindo o título judicial.

O CPC/15, por seu turno, elenca os documentos extrajudiciais constitutivos de crédito aos quais dá força executiva, inovando em previsão expressa e clara:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
(...)

No entanto, o Código também faculta ao credor a faculdade de valer-se da via cognitiva para substituir o título executivo extrajudicial por título judicial de modo a ensejar cumprimento de sentença:

Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

A regra não tem restrição aos créditos de condomínio, mas mesmo que exista o título, exercendo a opção, a ação submete-se à regra probatória cognitiva:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

(...)

Assim, na ação cognitiva de cobrança de quotas condominiais cabe ao autor fazer prova do vínculo condominial, especificar as quotas e valores pendentes e os acréscimos de mora legais; e ao réu produzir prova adversa. Provado o crédito, incumbe ao réu fazer prova do pagamento.

Acerca da matéria indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO. PROVA DE PAGAMENTO. Na cobrança de quotas condominiais em que o autor opta pela via cognitiva, art. 785 do CPC, incumbe-lhe fazer prova da relação jurídica e demonstrar a competência e valor das parcelas em débito e seus acréscimos legais. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova do pagamento, por aplicação da regra contida no inc. II do art. 373 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que se impõe dar parcial provimento ao recurso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70083031476, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 31-10-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ÔNUS DA PROVA.
(...)
COTAS CONDOMINIAIS: A teor do art. 1.366, inc. I do Código...

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