Decisão Monocrática nº 50008262720168210031 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-02-2022

Data de Julgamento11 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50008262720168210031
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001719897
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000826-27.2016.8.21.0031/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

Apelação cível. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR ESTABELECIDA EM 30% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ALIMENTOS PARA 20% do salário mínimo. CABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que ausente demonstração de necessidades extraordinárias da alimentada que justifique a majoração da obrigação alimentícia estabelecida na origem, bem como flagrante a incapacidade de o alimentante arcar com valores superiores aos estabelecidos em ação anterior, razão pela qual se faz necessária a redução da verba alimentar, reestabelecendo os alimentos ao percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RICARDO U.D.L.M. apela da sentença que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por THAYNÁ V.M., julgou procedente a demanda, majorando os alimentos para o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, decisão lançada nos seguintes termos (fls. 126-128v do processo físico):

"Dispositivo

Ante o exposto, fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS movida por THAYNÁ V.M. em face de RICARDO U.D.L.M., para MAJORAR os alimentos a serem pagos em favor da autora, para o valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do demandado, assim considerados todos os valores por ele percebidos (salário-base, comissões, adicional de insalubridade, gratificações, horas extras, férias, décimo-terceiro salário e as verbas atinentes ao terço de férias), excluídos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e previdência, prêmios anuais, verbas recisórias de natureza indenizatória e FGTS, a serem descontados em folha de pagamento e depositados na conta-corrente a ser informada pela autora, até o dia 10 de cada mês, nos exatos termos da fudamentação supra.

[...]"

Em suas razões, aduz, a autora/apelada já conta com 22 (vinte e dois) anos de idade, sendo capaz de ir em busca dos meios necessários para prover o seu sustento, mesmo que de forma parcial.

As condições financeiras do apelante sofreram drásticas reduções em razão de empréstimos por ele realizados, de modo que a majoração da obrigação alimentar determinada na origem coloca em risco sua própria subsistência.

Salienta, em nenhum momento se pretende a exoneração da obrigação alimentar, mas, tão somente, a redução do quantum, a efeito de adequar os alimentos ao binômio necessidade/possibilidade.

Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.

Requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a senteça, reduzindo os alimentos prestados em favor da filha para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por THAYNÁ V.M., nascida em 11/04/1998 (fl. 13 do processo físico), em face de seu genitor, RICARDO U.D.L.M., pretendendo a majoração da verba alimentícia, anteriormente fixada em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, conforme consta do Processo n.° 031/1.11.0000349-2, para o percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor/demandado.

Compulsando os autos, verifico que a obrigação alimentar foi majorada para o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor/demandado, conforme dispositivo...

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