Decisão Monocrática nº 50008267520208210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 03-05-2023

Data de Julgamento03 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008267520208210002
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003700040
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000826-75.2020.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

APELADO: VALDIR ANTONIO WEBER BEVILAQUA (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A simples alegação de defeito no medidor de consumo de energia não justifica a recuperação de consumo nos termos do art. 115 da Resolução-ANEEL nº 414/10 (vigente à época dos fatos). É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos extrafaturados, nos termos própria Resolução-ANEEL nº 414/10, desde que devidamente comprovados. Igualmente, não foi observado o regular procedimento previsto na Resolução-ANEEL nº 414/10, em especial no § 5º do seu art. 129.

2. Portanto, no caso concreto, revela-se descabida a recuperação de consumo tal como operada pela concessionária, sendo a melhor solução a procedência do pedido vertido na inicial quanto ao tema.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta pela RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, porquanto está inconformada com a sentença (evento 45, SENT1) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por VALDIR ANTONIO WEBER BEVILAQUA, cujo dispositivo restou assim redigido:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIR ANTONIO WEBER BEVILAQUA em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar indevido o débito cobrado a título de recuperação de consumo, no valor total de R$ 1.116,92 (mil cento e dezesseis e noventa e dois centavos), e condenar a ré a devolução do valor comprovadamente pago pelo autor, de forma simples, com correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.

Condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estipulando-os em R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante os termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.

No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, por força do disposto nos artigos 1.023, § 1º, (efeito infringente) e 1.026, § 2º, (litigância de má-fé) ambos do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos.

Nos termos do artigo 1.010 do CPC/2015, desnecessário o prévio juízo de admissibilidade pelo julgador de primeiro grau. Assim, interposta apelação, intime-se imediatamente o apelado para apresentar contrarrazões (§ 1º do artigo 1.010 do CPC/2015).

Em seguida, no caso de apresentação de recurso adesivo, intime-se imediatamente o apelante/recorrido adesivo para apresentar as suas contrarrazões (§ 2º do artigo 1.010 do CPC/2015).

Após as formalidades referidas, remetam-se os autos imediatamente ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do artigo 1.010 do CPC/2015).

Publicada e registrada eletronicamente por meio do sistema EPROC. Intimem-se.

Nas razões, a concessionária sustentou que a sentença merece reforma, porquanto foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, momento em que foi constatado defeito no medidor de energia. Destacou a regularidade do procedimento adotado, bem como a presunção de veracidade quanto aos documentos e declarações. Asseverou que a avaria mecânica do equipamento de medição foi verificada na fiscalização e por isso o medidor de energia elétrica não foi enviado à perícia, lembrando os termos dos arts. 113 e 115, da Resolução-ANEEL nº 414/10. Pediu o provimento da apelação (evento 50 na origem)

Intimada, a parte autora ofertou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença (evento 55 na origem).

Os autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista à Drª Cristiane Todeschini, Procuradora de Justiça, que opinou pelo improvimento da apelação (evento 07).

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática pelo improvimento da apelação, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça1, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS2.

Ressalto que os autos versam sobre o fornecimento de energia elétrica pela ré, matéria que foi objeto de alteração regimental desta Corte através da Resolução nº 01/2005, publicada no DOJ do dia 18NOV05, que em seu art. 1º, modificou o inciso I do art. 11 da Resolução nº 01/98, excluindo dos contratos administrativos as demandas relativas ao fornecimento de água potável e energia elétrica, inserindo a matéria no chamado direito público não especificado.

Prosseguindo, tenho que constatada a fraude ou mesmo defeito no medidor de energia, a recuperação de consumo não-faturado de energia elétrica é possível e está prevista na Resolução - ANEEL nº 414/10 (vigente à época dos fatos), que é um instrumento normativo que regulamenta a Lei nº 9.427/96 e fundamenta-se na Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas) e na própria CF-88, em seu art. 175, tratando-se de um ato administrativo geral que nas palavras de Hely Lopes Meirelles tem a seguinte definição:

Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pelo questionamento da constitucionalidade (art. 102, I, “a”, da CF).
(Direito Administrativo Brasileiro, 30ª edição, Malheiros, São Paulo, 2005, p.163).

Entretanto, em que pese tenha sido realizada a fiscalização na unidade consumidora da parte autora, isso em 03JAN19, lavrando-se o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI (evento 17, OUT4) dando...

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