Decisão Monocrática nº 50008392220218210105 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 19-01-2022

Data de Julgamento19 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008392220218210105
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001564148
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000839-22.2021.8.21.0105/RS

TIPO DE AÇÃO: Reivindicação

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: MARLI SALETE CORREA RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: MARIO MENDES MACIEL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. - AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO. A legitimação para a ação que versa sobre direito real imobiliário é do espólio ou dos sucessores em litisconsórcio necessário. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença recorrida.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARLI SALETE CORREA RODRIGUES apela da sentença proferida nos autos da ação reivindicatória que move em face de MARIO MENDES MACIEL, assim lavrada:

Vistos etc.
É de ser indeferida a inicial, visto que a autora é parte manifestamente ilegítima para postular em juízo a reivindicação e a imissão na posse de imóvel que já foi partilhado e que coube a ela e a outros herdeiros.

Assim, já tendo sido realizada a partilha, onde o bem reivindicado coube a todos herdeiros, e não apenas à autora, todos eles devem integrar o pólo ativo da ação, ou, a presente demanda deve ser precedida da ação de divisão.

ISTO POSTO, INDEFIRO a inicial com fundamento no art. 330, inc. II, do CPC.

Publicação e registro autuados eletronicamente.
Intimem-se.

Nas razões sustenta que o juízo a quo utilizou como fundamento o fato de que seria necessário que todos os herdeiros integrassem o polo ativo da demanda ou que se aguardasse a divisão do imóvel; que a apelante tem legitimidade ativa para propositura da presente demanda, nos exatos termos do que preleciona o art. 1.784 do CC; que apesar de haver tido a homologação da partilha, ainda não houve a averbação no registro de imóveis; que isto não pode ser óbice de a autora, isoladamente, requerer a posse do imóvel em face de terceiro que o ocupa indevidamente; requer a reforma da decisão. Postula o provimento do recurso.

A parte ré, citada na forma do art. 331, §1º, do CPC, não apresentou contrarrazões.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO.

O CPC dispondo acerca do litisconsórcio facultativo e necessário estabelece:

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Assim, o litisconsórcio passivo é facultativo (art. 113) à opção do autor ou necessário (art. 114) quando cabe às partes ou ao juiz instar o terceiro a integrar a lide. Preleciona Montenegro Filho:

(...)
O processo pode apresentar um único autor e um único réu nos pólos ativo e passivo, ou mais de um titular de direito envolvido na lide.
No último caso, estamos diante de litisconsórcio (consórcio ou comunhão de várias pessoas), que pode ser ativo (mais de um autor), passivo (mais de um réu) ou misto (pluralidade de autores e de réus), representando, em qualquer dos casos, o fenômeno da pluralidade ou acúmulo de partes.
O fato de contornos jurídicos que dá ensejo à formação do processo pode estar ligado a mais de um titular, o que justifica o exercício do direito de ação por mais de um autor e/ou em face de mais de um réu.
O litisconsórcio...

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