Decisão Monocrática nº 50008433020178210160 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008433020178210160
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003236081
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000843-30.2017.8.21.0160/RS

TIPO DE AÇÃO: Corrupção ativa (art. 333)

RELATOR(A):

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação criminal. corrupção ativa. art. 333 do cp. prescrição retroativa. arts. 107, iv e 109, v, ambos do código penal. extinção da punibilidade.

A partir da pena aplicada ao apelante, patente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do CP. Prescrição reconhecida.

PRESCRIÇÃO DECLARADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALAIR DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do art. 333, caput, do CP.

A denúncia foi recebida em 13/07/2017 (fl. 30).

Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 84/89), publicada em 21/01/2021 (fl. 89v), que julgou procedente a ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 333 do CP, à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, à razão mínima legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (fls. 84/89).

Foram apresentadas contrarrazões.

Por fim, a Procuradoria de Justiça lançou parecer, manifestando-se pela extinção da punibilidade pela prescrição.

2. De plano, reconheço a existência de causa extintiva da punibilidade.

Isso porque o réu foi condenado à pena de 01 ano de reclusão, fazendo incidir o prazo prescricional de 04 anos, nos termos do art. 109, V, do CP. Tendo em vista que o fato data do ano de 2008, portanto, antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, possível a contagem do prazo prescricional a partir da data do fato. Nesse contexto, verifica-se que o prazo prescricional de 04 anos, aplicável in casu, foi superado entre a data do fato (21/12/2008) e o recebimento da denúncia (13/07/2017).

Pelo exposto, nos termos do art. 206, XVI, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declaro extinta a...

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