Decisão Monocrática nº 50008433020178210160 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 25-01-2023
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50008433020178210160 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003236081
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000843-30.2017.8.21.0160/RS
TIPO DE AÇÃO: Corrupção ativa (art. 333)
RELATOR(A):
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
apelação criminal. corrupção ativa. art. 333 do cp. prescrição retroativa. arts. 107, iv e 109, v, ambos do código penal. extinção da punibilidade.
A partir da pena aplicada ao apelante, patente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do CP. Prescrição reconhecida.
PRESCRIÇÃO DECLARADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALAIR DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do art. 333, caput, do CP.
A denúncia foi recebida em 13/07/2017 (fl. 30).
Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 84/89), publicada em 21/01/2021 (fl. 89v), que julgou procedente a ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 333 do CP, à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, à razão mínima legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (fls. 84/89).
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça lançou parecer, manifestando-se pela extinção da punibilidade pela prescrição.
2. De plano, reconheço a existência de causa extintiva da punibilidade.
Isso porque o réu foi condenado à pena de 01 ano de reclusão, fazendo incidir o prazo prescricional de 04 anos, nos termos do art. 109, V, do CP. Tendo em vista que o fato data do ano de 2008, portanto, antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, possível a contagem do prazo prescricional a partir da data do fato. Nesse contexto, verifica-se que o prazo prescricional de 04 anos, aplicável in casu, foi superado entre a data do fato (21/12/2008) e o recebimento da denúncia (13/07/2017).
Pelo exposto, nos termos do art. 206, XVI, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declaro extinta a...
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