Decisão Monocrática nº 50008443420218210076 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 19-01-2022

Data de Julgamento19 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008443420218210076
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001568089
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000844-34.2021.8.21.0076/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

APELANTE: ZAIDA DA SILVA FERREIRA (REQUERENTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. alvará judicial. direito sucessório. COMPETÊNCIA DECLINADA.

1. Trata-se de apelação em processo que tem por objeto pedido de expedição de alvará judicial autorizando a venda de bens de propriedade de falecido.

2. verifica-se que a matéria discutida nos autos se refere à pretensão de expedição de alvará judicial, a fim de conceder a autorização para a venda de automóveis, anteriormente de propriedade do esposo falecido da autora.

3. PORTANTO, A COMPETÊNCIA PARA EXAME E JULGAMENTO DO RECURSO É DOS COLEGIADOS DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 4º GRUPO CÍVEl, CONFORME ARTIGO 19, V, alínea 'b', DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.

Competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I- RELATÓRIO

ZAIDA DA SILVA FERREIRA interpôs recurso de apelação contra a decisão que deferiu em parte o pedido de expedição de alvará judicial.

Em suas razões recursais a parte autora postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.

Apresentadas as contrarrazões, o feito veio concluso para julgamento.

É o relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de apelação interposta contra a decisão proferida nos autos de requerimento de expedição de alvará judicial.

Os autos foram distribuídos a este órgão jurisdicional como dissolução de sociedade, matéria a princípio de competência desta Câmara, conforme definido no inciso IV, do artigo 19, do Regimento Interno deste Tribunal.

Entretanto, no caso em exame, verifica-se que a matéria discutida nos autos se refere à pretensão de expedição de alvará judicial, a fim de conceder a autorização para a venda de automóveis, anteriormente de propriedade do esposo falecido da autora.

Assim sendo, conforme o artigo 19, V, alínea 'b', do Regimento Interno deste Tribunal, compete aos Colegiados das Câmaras Cíveis integrantes do 4º Grupo Cível o exame e o julgamento das questões relativas a direito sucessório, in verbis:

V – às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis):

a) família;

b) sucessões;

c) união estável;

d) direito da criança e do adolescente, exceto...

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