Decisão Monocrática nº 50008443420218210076 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 19-01-2022
Data de Julgamento | 19 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50008443420218210076 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001568089
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000844-34.2021.8.21.0076/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO
APELANTE: ZAIDA DA SILVA FERREIRA (REQUERENTE)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. alvará judicial. direito sucessório. COMPETÊNCIA DECLINADA.
1. Trata-se de apelação em processo que tem por objeto pedido de expedição de alvará judicial autorizando a venda de bens de propriedade de falecido.
2. verifica-se que a matéria discutida nos autos se refere à pretensão de expedição de alvará judicial, a fim de conceder a autorização para a venda de automóveis, anteriormente de propriedade do esposo falecido da autora.
3. PORTANTO, A COMPETÊNCIA PARA EXAME E JULGAMENTO DO RECURSO É DOS COLEGIADOS DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 4º GRUPO CÍVEl, CONFORME ARTIGO 19, V, alínea 'b', DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
Competência declinada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I- RELATÓRIO
ZAIDA DA SILVA FERREIRA interpôs recurso de apelação contra a decisão que deferiu em parte o pedido de expedição de alvará judicial.
Em suas razões recursais a parte autora postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.
Apresentadas as contrarrazões, o feito veio concluso para julgamento.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de apelação interposta contra a decisão proferida nos autos de requerimento de expedição de alvará judicial.
Os autos foram distribuídos a este órgão jurisdicional como dissolução de sociedade, matéria a princípio de competência desta Câmara, conforme definido no inciso IV, do artigo 19, do Regimento Interno deste Tribunal.
Entretanto, no caso em exame, verifica-se que a matéria discutida nos autos se refere à pretensão de expedição de alvará judicial, a fim de conceder a autorização para a venda de automóveis, anteriormente de propriedade do esposo falecido da autora.
Assim sendo, conforme o artigo 19, V, alínea 'b', do Regimento Interno deste Tribunal, compete aos Colegiados das Câmaras Cíveis integrantes do 4º Grupo Cível o exame e o julgamento das questões relativas a direito sucessório, in verbis:
V – às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis):
a) família;
b) sucessões;
c) união estável;
d) direito da criança e do adolescente, exceto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO