Decisão Monocrática nº 50008475620198210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-12-2022

Data de Julgamento18 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008475620198210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003146531
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000847-56.2019.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Bem de família

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

APELANTE: NADIA JUSTIN BREHM (EMBARGADO)

APELADO: MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA (EMBARGANTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. embargos à execução. sentença de procedência que extinguiu o feito executivo. ausência de título executivo válido. acordo de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL e PARTILHA DE BENS firmado em INSTRUMENTO PARTICULAR que não observa os REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 733 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. precedentes. SENTENÇA ratificada.

APELAÇÃO desPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por NÁDIA J. B. em face da sentença (evento 116, SENT1) proferida nos autos dos embargos à execução movidos por MARCELO DE S. T., que julgou procedentes os pedidos para "...DECLARAR NULO o negócio jurídico celebrado entre as partes e JULGAR EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial nº 141/1.17.0000697-2."

Preliminarmente, argui a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, na medida em que, em que pese o expresso requerimento nos autos, não foi designada audiência de instrução, tampouco oportunizada a realização das provas requeridas, pelo que entende que a instrução do feito não foi adequadamente encerrada.

No mérito, diz que a assistência das partes por advogado na realização do acordo de reconhecimento e dissolução de união estável seria comprovada na instrução. Alega que ao tempo do acordo, realizado no ano de 2013, não estava em vigor o atual CPC e, portanto, afirma que ele não pode ser aplicado no presente feito, ressaltando que, naquela época, "...não havia qualquer exigência legal ou norma proibitiva para que as dissoluções de união estável fossem realizadas de forma extrajudicial".

Defende a validade do instrumento particular, firmado por duas testemunhas, para embasar a presente execução. Diz que não há cogitar onerosidade excessiva do título, porquanto as obrigações nele previstas partem da premissa de que o varão permaneceu na posse de todo patrimônio comum.

Considerando que as partes são maiores de idade e não tiveram filhos, alega que não há cogitar nulidade do acordo por falta de intervenção do Parquet. Diz que a via extrajudicial por meio de escritura pública não se trata de imposição legal, mas mera faculdade para o reconhecimento e dissolução de união estável extrajudicialmente.

Nesses termos, requer (evento 137, APELAÇÃO1):

"(...)

Contando com os doutos subsídios de Vossa Excelência, seja recebido no duplo efeito e acolhido integralmente o presente recurso de apelação, para fins de acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos para realização de audiência de instrução e demais atos instrutórios, e acaso superada a preliminar, no mérito requer seja reformada integralmente a sentença recorrida, para fins de dar total provimento ao apelo, julgando improcedente os embargos interpostos pelo embargante Marcelo, determinando o prosseguimento da execução.

(...)".

Com as contrarrazões (evento 140, CONTRAZAP1), sem intervenção do Parquet nesta Corte (evento 32, PROMOÇÃO1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, não há como validar o instrumento particular de dissolução de união estável que não observa a forma prescrita no art 733 do CPC, in verbis:

"Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".

No caso em apreço, verifica-se que a dissolução da união estável não foi realizada por instrumento público e as partes não estavam assistidas por advogado.

Nessa esteira, a sentença (evento 116, SENT1) da lavra do douto Magistrado a quo, Dr. Ivan Fernando de Medeiros Chaves, deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, os quais passo a transcrever. Confira-se:

"(...)

Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, pois a matéria a ser debatida é eminentemente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução.

Tenho que os presentes Embargos à Execução PROCEDEM diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo.

O Termo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável formalizado entre as partes deu-se mediante instrumento particular, conforme se verifica do feito executivo em apenso (processo nº 141/1.17.0000697-2).

Não se afigura válido, portanto, o acordo extrajudicial de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens realizado por meio de instrumento particular, sem a assistência de advogado ou defensor público e sem a presença de testemunhas, sobretudo existindo bem imóvel a ser partilhado, tendo em vista que a lei exige a forma pública para a validade de acordos dessa natureza (artigo 108 do CC).

Com efeito, reza o artigo 733 do Código de Processo Civil (artigo 1.124-A do CPC/73) que, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o artigo 731 (artigo 1.121 do CPC/73).

Veja-se que o § 2º do dispositivo legal supra referido estabelece que “o tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.

Dessa forma, cumpre destacar, quanto ao ponto, que é nulo o negócio jurídico quando não se revestir da forma prescrita em lei e for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, não produzindo efeitos, sendo insuscetível de confirmação ou de convalescimento pelo decurso do tempo, nos termos dos artigos 166, incisos IV e V, e 169, ambos do Código Civil, in verbis:

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

[...]

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

[...]”.

“Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.

Ademais, ressalto que as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido...

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