Decisão Monocrática nº 50008523120168210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 26-07-2022

Data de Julgamento26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008523120168210029
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002492780
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000852-31.2016.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: VLADIMIR DA SILVA PEREIRA (EXECUTADO)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº. 13.591/2010. HOMOLOGAÇÃO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO. isenção dos ônus sucumbenciais. descabimento de HONORÁRIOS ao FADEP. SÚMULA 421 DO STJ.

1. Havendo pedido de desistência do executivo fiscal pela ausência de localização de patrimônio, por discricionariedade do exequente, imperioso o reconhecimento da isenção do Estado aos ônus de sucumbência. Inteligência do artigo 3º da Lei 9.298/91 c/c artigo 26 da LEF.

2. Na hipótese presente, ainda, embora tenha havido anterior oposição de embargos à execução pela Defensoria Pública, como curadora especial, houve o julgamento de improcedência dos pedidos. Nos autos da execução fiscal, outrossim, não houve outra manifestação que pudesse ensejar a desistência pelo Estado, ainda que de modo parcial, o que rechaça a pretensão de honorários advocatícios em favor do Fadep, a considerar, ainda, a incidência do instituto da confusão, nos termos da Súmula 421 do STJ.

APELO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

VLADIMIR DA SILVA PEREIRA interpõe recurso de apelação cível, nos autos da execução fiscal que lhe ajuíza o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da sentença que, nos seguintes termos, extinguiu a ação (evento 13, SENT1):

Em face da petição retro, homologo a desistência da presente ação, julgando extinto o feito, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC.

Libero os bens porventura constritos e determino o levantamento de eventuais indisponibilidades lançadas em face do executado.

No que atine às custas, sinalo que o ente ora exequente, possui isenção ao pagamento de taxas, em consonância com o art. 5º, inc. I, da Lei 14.634/2014, que instituiu a taxa única de serviços judiciais e o art. 39 da Lei 6.830/1980, restando dispensado o seu pagamento.

Intimem-se.

Opostos embargos de declaração, sobreveio o seguinte pronunciamento (evento 22, DESPADEC1):

Visto.

Recebo os presentes embargos de declaração, uma vez que próprios e tempestivos (evento 18). No mérito, não assiste razão a parte recorrente.

A desistência da execução pelo ERGS, com base na Lei Estadual n° 13.591/2010, não sujeita o exequente ao pagamento de verba honorária, consoante prevê seu Art. 5º: "Fica dispensada a verba honorária eventualmente exigível nos processos extintos com fundamento nesta Lei."

Em mesmo norte, decidiu o ETJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA COM FULCRO NA LEI ESTADUAL Nº 13.591/2010. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Extinta a execução fiscal pela desistência do exequente com fulcro no art. 1º da Lei Estadual nº 13.591/2010, não há que se imputar à Fazenda Pública condenação em custas e honorários, sobretudo em casos como o dos autos, em que, transcorridos mais de dez anos de frustradas tentativas de satisfação do crédito público, não restou ao Estado outra alternativa senão o pedido de desistência da execução fiscal. Incidência dos arts. 26 e 39 da LEF. 2. Como bem pontuado na decisão hostilizada, o patrono da agravante faz jus unicamente aos honorários de defensor dativo nomeado para atuar como curador especial, não havendo se falar em honorários da sucumbência quando a extinção da demanda executiva se deu exclusivamente em razão do pedido de desistência formulado pelo credor e não em decorrência de qualquer impugnação apresentada pela parte devedora. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079499182, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 24-04-2019)

Assim, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento.

Decorrido o prazo sem manifestações, arquive-se com baixa.

Dil. legais.

Em suas razões, o recorrente, em breve síntese, manifesta oposição à sentença no ponto em que deixou de condenar o Estado/exequente aos ônus sucumbenciais. Destaca a existência de previsão expressa no Código de Processo Civil, argumentando sobre a aplicação do princípio da causalidade. Registra o interesse da Defensoria Pública para que sejam vertidos recursos ao FADEP, nos termos do artigo 2º, da Lei Estadual nº 10.298/94. Pede provimento.

São apresentadas contrarrazões.

Vêm os autos à conclusão para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 1.011, inciso I, c/c art. 932, inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’, ambos do CPC.

Posto isso, consigno que o desprovimento do apelo é impositivo, já que não merece guarida a pretensão do recorrente.

De referir, por oportuno, que os artigos 1º e 3º, ambos da Lei Estadual nº 13.591/2010, permitem que os Procuradores do Estado postulem a desistência e a extinção de ações de execução fiscal, "in verbis":

LEI N.º 13.591, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.

(publicada no DOE nº 246, de 29 de dezembro de 2010)

Autoriza os Procuradores do Estado a desistirem de ações de execução e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Os Procuradores do Estado poderão, desde que autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, desistir de ações de execução fiscal, sem a renúncia do crédito, e requerer a respectiva extinção:

I - nos processos movidos contra massas falidas em que não foram encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos preferenciais, desde que não mais seja possível o direcionamento eficaz contra os responsáveis tributários;

II - nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores...

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