Decisão Monocrática nº 50008535320228210078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-08-2022

Data de Julgamento19 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008535320228210078
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002603919
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000853-53.2022.8.21.0078/RS

TIPO DE AÇÃO: De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAções cíveis. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS. EQUIPARAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. sentença parcialmente reformada.

Comprovadas a autoria e a materialidade dos atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e de associação para o tráfico, descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, demonstrada a atuação conjunta e organizada para o exercício da traficância, com distribuição das tarefas, procede a representação.

A idoneidade dos depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, em consonância com as demais provas produzidas, autoriza sejam utilizados como elementos probatórios.

Precedentes do TJRS.

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUAÇÃO NO CASO.

Necessidade imperiosa da medida socioeducativa de internação com possibilidade de atividades externas aos representados, adequada à gravidade do fato e às condições pessoais dos adolescentes infratores.

Precedentes do TJRS.

Apelação do autor provida.

Apelação dos réus desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O MINISTÉRIO PÚBLICO, DAIANE DOS S. R. e HENRI G. S. DE A. apelam da sentença que julgou parcialmente procedente a "Representação" movida por aquele contra estes, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 144 dos autos de origem):

3.- Dispositivo [Artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil].

Isso posto, JULGO parcialmente procedente a representação, ao efeito de (i) condenar Daiane dos S. R. e Henri G. S. de A. pela prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando a eles, com base no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, pelo prazo máximo de 03 (três) anos [art. 121, §3º, do ECA], a ser cumprida junto à FASE, COM possibilidade de realização - imediata em relação a DAIANE - de atividades externas, nos termos do art. 121, §1º, parte final, do ECA, e de (ii) absolver os representados da imputação no ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 35, 'caput', da Lei 11.343/06, combinado com o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com base no art. 189, inciso II e IV, do ECA.

Em suas razões (Evento 159 dos autos de origem), aduzem DAIANE DOS S. R. e HENRI G. S. DE A., ausente provas a amparar a procedência da representação, uma vez que os depoimentos dos policiais, ao contrário do que constou da sentença, não são lineares e homogêneos, já que apresentam divergências substanciais em relação aos fatos narrados pelo Ministério Público na inicial.

Sustentam haver fundadas dúvidas sobre a forma como os fatos ocorreram, sobretudo quanto ao local da apreensão dos adolescentes e aquele onde encontrada a droga.

Quanto à medida socioeducativa, invocam o princípio da proporcionalidade, previsto tanto na Constituição da República quanto nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude (Regras de Beijing), para justificar o pedido de substituição da medida aplicada por alguma outra em regime aberto.

Colacionam jurisprudência que entendem favorável as suas pretensões.

Destacam entendimento do Superior Tribunal de Justiça enunciado na Súmula 492.

Pedem a reforma da sentença para que sejam absolvidos das imputações constantes da representação. Subsidiariamente, requerem a substituição da medida socioeducativa de internação por outra em regime aberto.

Apela também o MINISTÉRIO PÚBLICO. Em suas razões (Evento 155 dos autos de origem), argumenta, a prática do ato infracional equiparado ao crime de associação para o tráfico está suficientemente demonstrada nos autos, razão pela qual indevida a absolvição dos adolescentes.

Pontua que os relatos dos Policiais Militares são uniformes e coesos no sentido de terem DAIANE DOS S. R. e HENRI G. S. DE A. se associado para o cometimento de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, o que enseja a procedência da representação também por este fato.

Afirma que "os representados agiam de forma organizada, dividiam tarefas, sendo que armazenavam, comercializavam e transportavam as substâncias ilícitas".

Postula o provimento do recurso a fim de que seja a representação julgada integralmente procedente com o reconhecimento do ato infracional equiparado ao crime de associação para o tráfico pelos adolescentes.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (Evento 158 e 164 dos autos de origem).

Nesta Corte (Evento 8), o Ministério Público ofereceu parecer manifestando-se pelo provimento do recurso do órgão ministerial apresentado na origem e pelo parcial provimento da apelação defensiva para os efeitos de aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade aos representados.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A apelação da parte autora merece provimento, ao passo que a apelação dos réus merece ser desprovida, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Examino as apelações em conjunto.

De acordo com o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “ato infracional é a conduta prevista na lei penal como crime ou contravenção penal, que respeita ao princípio da reserva legal, e representa ‘pressuposto do acionamento do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude’. (...) a estrutura do ato infracional segue a do delito, sendo um fato típico e antijurídico, cuja estrutura pode ser assim apresentada: a) conduta dolosa ou culposa, praticado por uma criança ou adolescente; b) resultado; c) nexo de causalidade; d) tipicidade (adotando, o Estatuto, a tipicidade delegada, tomando-se ‘emprestada’ da legislação ordinária, a definição das condutas ilícitas); e) inexistência de causa de exclusão da antijuridicidade. (...) O adolescente, portanto, somente responderá pelo seu ato se demonstrada a ocorrência de conduta típica, antijurídica e culpável.”, conforme Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches da Cunha em Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069/90 – comentado artigo por artigo, 11ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019. pp. 365-366.

O Ministério Público ofereceu representação contra DAIANE DOS S. R. e HENRI G. S. DE A. pela prática dos atos infracionais equiparados aos crimes de associação para o tráfico (1º fato), previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e tráfico de drogas (2º fato), previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, constando da inicial o seguinte (Evento 1 dos autos de origem):

ATOS INFRACIONAIS

ATO 01 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

A partir de data não precisada no expediente policial, mas seguramente antes do dia 11 de fevereiro de 2022 até esta data, em Veranópolis/RS, os representados DAIANE DOS S. R. e HENRI G. S. DE A., associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. No período, os representados associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico ilícito de entorpecentes (ocorrências policiais 1441/2022/151019 de 11/02/2022, 185/2022/151040 de 25/01/2022, 159/2022/151040 de 19/01/2022 e 753/2022/151040, de 25/03/2022), atuando na preparação, depósito, guarda e venda de drogas, em especial de Crack, Cocaína e Maconha, as quais eram entregues diretamente aos consumidores. Os representados eram responsáveis pela prática do tráfico no local, que é previamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, popularmente conhecido como “Beco do Hércules”, e são ligados a facção criminosa “Os Manos”. O ponto era comandado pela representada DAIANE DOS S. R., quem atuava também vendendo os entorpecentes, juntamente com o representado HENRI G. S. DE A..

ATO 2 – TRÁFICO DE DROGAS:

No dia 11 de fevereiro de 2022, por volta da 14h30min, na Rua Giuseppe Garibaldi, 130, Bairro São Francisco, nesta Cidade, os representados DAIANE DOS S. R. e HENRI G. S. DE A., em comunhão de vontades e conjugação de esforços, tinham em depósito e guardavam, para fins de venda ou entrega ao consumo alheio, aproximadamente 157,42g (cento e cinquenta e sete gramas e quarenta e duas centigramas) de maconha, sob a forma de 12 (doze) porções, droga que possui o tetrahidrocanabinol, que é o princípio ativo da Cannabis Sativa; aproximadamente 48,41g (quarenta e oito gramas e quarenta e um centigramas), de Cocaína, sob a forma de 47 (quarenta e sete) trouxinhas, alcalóide extraído da planta do gênero erythroxylum coca e; aproximadamente 23,43g (vinte e três gramas e quarenta e três centigramas) de crack, sob a forma de 30 (trinta) porções, droga esta derivada da cocaína, alcalóide extraído da planta do gênero erythroxylum coca (auto de apreensão de 2931/2022/151019 e laudos periciais preliminares de Evento 1 – OUT13, 14 e 15 do PAI vinculado), substâncias estas que causam dependência física e psíquica, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Na ocasião dos fatos, a Brigada Militar recebeu denúncias dando conta de que estava ocorrendo tráfico de entorpecentes no local, conhecido ponto de venda de drogas. Diante disso, duas guarnições se deslocaram ao logradouro, onde foram encontrados os representados DAIANE DOS S. R. e HENRI G. SALGUEIRO DE A., sendo...

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