Decisão Monocrática nº 50008542620068210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50008542620068210037
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003138484
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000854-26.2006.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Municipais

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: SBECE CORRETORA DE SEGUROS LTDA (EXECUTADO)

APELADO: MUNICÍPIO DE URUGUAIANA (EXEQUENTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA.

1. Nos termos do Tema 421 do STJ, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. Hipótese em que a prescrição intercorrente fora reconhecida apenas após a oposição de exceção de pré-executividade pelo executada, acrescendo-se a isso que a Fazenda Pública resistiu ao reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista a manifestação deduzida após a intimação para falar sobre prescrição. Precedentes do STJ e desta Corte.

2. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o contido no art. 85, §§2º e 3º, inc. I, do CPC e também em atenção ao que ficou definido no TEMA 1076/STJ.

APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

SBECE CORRETORA DE SEGUROS LTDA apela da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº. 5000854-26.2006.8.21.0037/RS, promovida pelo MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, cujo dispositivo transcrevo (evento 32, SENT1):

Em face do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em apreço, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por superveniente inexigibilidade do título, nos termos do artigo 924, V, do CPC.

Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas, nos termos do art. 39 da LEF.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Publicação, registro e intimações já agendados eletronicamente.

Em suas razões, o apelante, requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, a inconformidade diz respeito com a extinção da Execução Fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a fixação de honorários. Alega que a prescrição intercorrente foi reconhecida após arguição em sede de Exceção de Pré-Executividade e que há jurisprudência pacificada no sentido de serem devidos honorários advocatícios quando o incidente enseja a extinção da execução. Aduz ter havido resistência por parte do exequente. Pede o provimento, com a fixação de honorários advocatícios na forma do art. 85, §3º, inc. I, do CPC (evento 59, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões (evento 66, CONTRAZAP1).

Intimada, a parte acostou aos autos documentação para fins de comprovação da necessidade de litigar sob o amparo da gratuidade judiciária (evento 9).

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, VIII, do CPC combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS.

De início, tenho por deferir a gratuidade de justiça ao recorrente.

De acordo com o art. 98 do atual Código de Processo Civil, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Não basta, contudo, à concessão do benefício, singela alegação de necessidade. Indispensável que a insuficiência econômica, declarada nos autos, encontre amparo em prova documental regularmente produzida, pena de conferir-se tratamento igualitário a pessoas que se encontram em situações jurídicas distintas, em manifesta violação à isonomia processual.

A previsão do art. 99, § 3º, do CPC1 não torna imperiosa a concessão do benefício frente à alegação de insuficiência econômica, mas apenas autoriza o Julgador a dispensar outros elementos probatórios quando, da análise do caso concreto, entender suficientes as alegações vertidas pela parte requerente.

Sobre o critério para que se estabeleça presunção de necessidade, este Órgão Fracionário consolidou o entendimento de que é desnecessária prova complementar da hipossuficiência econômica quando a parte requerente comprovar que aufere renda mensal inferior a seis salários mínimos.

A respeito, colaciono precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. É pacífica a posição deste Órgão Fracionário no sentido de que o parâmetro objetivo de constatação da carência financeira da parte postulante da gratuidade da justiça é a renda bruta mensal inferior a seis salários mínimos nacionais, sendo esse o ponto de partida à convicção acerca da possibilidade de deferimento do benefício. De todo modo, não se dispensa o cotejo dos demais elementos fáticos e probatórios produzidos, a fim de averiguar, para além dos rendimentos mensais, o patrimônio/estilo de vida da parte requerente da benesse. In casu, de acordo com os documentos que instruem o feito, denota-se, de plano, que o agravante não possui condições financeiras de custear os encargos processuais. Benefício concedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51979643720228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 19-01-2023) (grifos meus)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJG. O BENEFÍCIO DA AJG SOMENTE É CONCEDIDO ÀQUELES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ARTIGO 98, CPC E ARTIGO 2º, DA LEI Nº 1.060/1950. PARA AS PESSOAS FÍSICAS, CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, DEVE ESTAR COMPROVADO QUE O INTERESSADO RECEBE MENSALMENTE VALOR INFERIOR A SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NO CASO, A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU DEMONSTRA QUE A AGRAVANTE RECEBE RENDIMENTO MENSAL BRUTO INFERIOR A SEIS SALÁRIOS-MÍNIMO. CABÍVEL, PORTANTO, O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51577648520228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 21-11-2022) (grifos meus)

Na hipótese dos autos, os documentos juntados pela parte indicam que o recorrente teve rendimentos tributáveis (R$ 32.980,64) inferiores a seis salários mínimos mensais, conforme recibo de Declaração de Imposto de Renda acostado (evento 9, COMP2). A documentação também atesta a inexistência de bens imóveis e de veículos em nome do apelante.

Tampouco existem, nos autos, indícios capazes de provocar fundada dúvida sobre a veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte a ensejar o indeferimento da gratuidade requerida ou a elidir o critério objetivo utilizado como parâmetro.

Nessa senda, examinando a situação concreta, verifica-se a necessidade de concessão da gratuidade judiciária ao apelante.

No mérito, adianto que a hipótese é de provimento do recurso.

No caso, a Execução Fiscal nº. 5000854-26.2006.8.21.0037/RS foi ajuizada em 05/10/2006, objetivando a cobrança de Taxas de Vistoria (evento 2, INIC2). Deferida a suspensão do feito em setembro de 2014 (fl. 41), apenas em 28/02/2018 houve movimentação dos autos, com a oposição de Exceção de Pré-Executividade (fls. 43/49, evento 2, PROCJUDIC9) pelo executado.

O juízo intimou as partes a se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição (evento 22, DESPADEC1), sobrevindo a sentença de extinção do feito.

A controvérsia posta no presente recurso, por sua vez, diz respeito apenas à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção da Execução Fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, matéria essa arguida em Exceção de Pré-Executividade.

Pois bem.

No REsp nº. 1185036/PE, TEMA 421, o Superior Tribunal de Justiça firmou TESE no sentido de que "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".

Destaco, por oportuno, pequeno excerto do voto do Ministro Relator, Herman Benjamin, e a ementa do julgado:

Assim, deve ser provido o Recurso Especial para assegurar a condenação em honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade.

Saliente-se que, embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), na sistemática do art. 543-C do CPC. (...)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

(REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010.)

Nesse sentido, imperioso considerar que, no caso dos autos, a prescrição intercorrente fora reconhecida apenas após a oposição de exceção de pré-executividade pelo executado, que movimentou, em fevereiro de 2018 (fls. 43/47), o feito que estava arquivado desde janeiro de 2015 (fl. 42), não podendo o magistrado se olvidar, assim, do que se decidiu no Tema 421 do STJ.

Acresça-se a isso que a Fazenda Pública...

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