Decisão Monocrática nº 50008594220208210139 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008594220208210139
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002111496
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000859-42.2020.8.21.0139/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA EXTINTIVA. OUTRA DEMANDA DE reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda e alimentos AJUIZADA PELa genitora. HIPÓTESE DE CONTINÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DEVENDO AMBOS OS FEITOS TEREM TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO UNIFICADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de apelação interposta por V. F. S., irresignado com a decisão proferida na Ação de Guarda, cumulada com Oferta de Alimentos e Regulamentação das Visitas, que move em face de J. de M. da S., por si e representando a filha, S. de M. da S., que reconheceu a continência relativa ao processo n° 5000411-35.2021.8.21.0139 e declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos para sanar erro material quanto ao número do referido processo que gerou a continência, passando a constar o número 5000919-15.2020.8.21.0139.

Nas razões recursais, o apelante sustenta que ajuizou o processo em tela no dia 23 de outubro de 2020, tombada sob o número nº 5000859-42.2020.8.21.0139 e, posteriormente, no dia 1° de dezembro de 2020, a parte ré ajuizou a ação tombada sob o número 5000919-15.2020.8.21.0139, ou seja, antes da ação continente. Alega que a solução processual correta para a presente demanda seria a reunião dos processos para fins de posterior julgamento conjunto. Colaciona jurisprudência. Refere que o feito deve prosseguir, com a prolação de sentença, visto não haverem mais provas a serem produzidas. Pugna pelo provimento do recurso para ver reformada a decisão singular para desconstituir a decisão, com a reunião dos processos e o conseguinte seguimento regular do feito, para prolação de sentença conjunta (Evento 74, RAZAPELA1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e, em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso, vindo conclusos os autos.

É o breve relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Busca o apelante a reforma da sentença extintiva, aduzindo que, embora se tratem de duas demandas que visam aa guarda de S.., não é hipótese de litispendência, diante da diversidade de autores.

Assiste razão ao apelante, porquanto se tratam de feitos diversos e não se revela hipótese de litispendência, de maneira que deve ser aplicado ao caso o prevista no artigo 58, do CPC1, com o julgamento em conjunto das ações, impondo-se, assim, a desconstituição da sentença extintiva.

No mesmo sentido é o parecer da eminente Procuradora de Justiça, cujas razões aduzo às de decidir:

"(...)

Com o presente recurso, pretende o Apelante ver reformada a resp. sentença recorrida, determinando a reunião das ações para julgamento conjunto.

Segundo dispõe o art. 56 e seguintes do Código de Processo Civil:

“Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações...

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