Decisão Monocrática nº 50008644020198210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-05-2022

Data de Julgamento23 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008644020198210029
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002196226
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000864-40.2019.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. pedido alternativo de REDUÇÃO. desCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA E DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. EXONERAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.

RECURSO DESPROVIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por L. N. M. C. contra a sentença que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos que move em desfavor de L. R. A. M., julgou improcedente o pedido de exoneração/redução dos alimentos (Evento 131 do processo de origem).

Sustenta, em suas razões, que o pensionamento em favor da ex-mulher foi estabelecido há mais de doze anos, sendo que a verba não possui caráter vitalício. Alega que a ex-mulher, quando mais jovem e apta ao trabalho, teve mais de uma década para se inserir no mercado de trabalho, e assim não o fez.

Aduz que possui idade avançada, doenças e enfrenta sérias dificuldades para continuar ativo na sua profissão. Refere o binômio alimentar e colaciona julgados que amparam a sua pretensão.

Assim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reduzida a verba alimentar para o valor de mil reais mensais, para que, posteriormente, seja exonerado do encargo alimentar.

Foram apresentadas contrarrazões.

Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relato.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, pois atendido os requisitos de admissibilidade.

Adianto, no entanto, que seja o caso de desprovimento do presente.

Com efeito, deve-se considerar as disposições do art. 1.695 do Código Civil, que traz a luz o binômio alimentar, faz referência que são devidos alimentos quando quem os pretende comprovar impossibilidade de prover suas necessidades às suas expensas, comprovando, por sua vez, a capacidade financeira de quem implica a obrigação de fornecê-los, sem prejuízo ao próprio sustento, como o que preconiza o binômio necessidade/possibilidade.

Nessa esteira, a obrigação alimentar se consubstancia num dever de solidariedade.

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer, a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/ possibilidade.

A partir disso, o art. 1.699 do Código Civil, prevê que se, fixados os alimentos, sobrevier...

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