Decisão Monocrática nº 50008648920188214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-03-2022

Data de Julgamento18 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008648920188214001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001921014
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000864-89.2018.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO cível. FAMÍLIA. alimentos. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. CABIMENTO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.

A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos, sendo imprescindível, todavia, prova cabal da necessidade, por parte do alimentando, a qual deixa de ser presumida.

Hipótese em que o pedido de exoneração de alimentos foi formulado pela avó paterna contra o neto que é maior, saudável e plenamente capaz para o labor, não tendo este se desincumbido do ônus de comprovar a necessidade dos alimentos, autorizando a exoneração.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DEYVID N. D. S. apela da sentença de procedência proferida nos autos da "ação de exoneração de alimentos" que lhe move a avó paterna TERESINHA SALETE M., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 50):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exoneração de alimentos formulado por TERESINHA SALETE M. nos autos da AÇÃO EXONERATÓRIA ajuizada contra DEYVID N. D. S., já qualificado, para o fim de exonerar a autora do pagamento da pensão alimentícia devida ao neto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a ser atualizado pelo IGP-M a contar da presente sentença, face à singeleza do feito e ao julgamento antecipado da lide. Isento o pagamento da verba sucumbencial pelo requerido, eis que beneficiário da AJG.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.

Dil."

Em suas razões, aduz, é evidente que o alimentando ainda necessita de pensionamento por parte da avó, uma vez que "a apelada não forneceu ao juízo elementos hábeis para a exoneração dos alimentos, pois, embora atingida a maioridade, o alimentando demonstrou que está estudando e ainda reside com a genitora, a qual não tem condições de prover sozinha o seu sustento".

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para determinar a manutenção do encargo alimentar avoengo (Evento 55).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 63).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, frisa-se que o art. 1.699 do Código Civil é claro ao dispor que “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”, de modo que o quantum fixado não é imutável (...). As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, pois o montante da prestação tem como pressuposto a permanência das condições de necessidade e possibilidade que o determinaram. O caráter continuativo da prestação impede que haja a coisa julgada material. O efeito da preclusão máxima se opera apenas formalmente, possibilitando eventual modificação posterior do montante estabelecido.”, conforme preleciona Carlos Roberto Gonçalves, na sua obra Direito de Família - Direito Civil Brasileiro, vol. 6, 17ª ed. – São Paulo, Saraiva Educação, 2020, p. 539.

Prevê o art. 1.695 do CC que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e se estende a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

No tocante à responsabilidade dos demais familiares, no caso presente, a da avó paterna, esta se mostra subsidiária e complementar, conforme se infere do art. 1.698 do CC:

Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

No mesmo sentido, a Súmula 596 do STJ dispõe que:

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

De outra parte, é cediço que a maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante do dever de prestar alimentos.

Com efeito, não obstante o alimentado tenha completado a maioridade, não cabe a desoneração de alimentos de modo automático pois está sujeito à decisão judicial, sob o crivo do contraditório, conforme orientação jurisprudencial do STJ firmada com a Súmula nº 358 do STJ.

Inverte-se, contudo, o ônus da prova, cabendo ao alimentando o ônus de comprovar a necessidade do auxílio da avó, a qual deixa de ser presumida, seja por apresentar necessidades extraordinárias/especiais, seja para concluir a vida estudantil.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. FILHA MAIOR ESTUDANTE. PROVA DA NECESSIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. OBRIGAÇÃO DE AUXÍLIO DO GENITOR QUE PERSISTE. ALIMENTOS FIXADOS EM 15% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR, INCIDINDO SOBRE O 13º SALÁRIO. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. A maioridade do alimentado quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação. Hipótese em que comprovada a necessidade da filha maior em receber alimentos, estando regularmente matriculada em curso superior, tendo sido atendido pela alimentada o ônus da prova que lhe incumbia no caso. Tutela antecipada deferida para efeito de fixar alimentos provisórios em 15% dos rendimentos do genitor, incidindo sobre o 13º salário à filha maior, percentual que se mostra adequado ao caso. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo,...

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