Decisão Monocrática nº 50008670320158210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008670320158210007
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001542018
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000867-03.2015.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, UMA VEZ QUE NÃO ESGOTADOS TODOS MEIOS DISPONÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO. REJEIÇÃO.

Realizadas inúmeras diligências para localização do réu, que restaram infrutíferas, autorizada estava a citação por edital, tendo sido nomeada curadora especial, havendo a devida contestação, não demonstrado o prejuízo.

Inteligência dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil.

Precedentes do TJRS.

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FILHa MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM 25% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada na sentença no valor correspondente a 25% do salário mínimo nacional, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de minorar a prestação alimentar, percentual condizente às possibilidades do alimentante e às necessidades presumidas da parte alimentanda.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável oquantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

GUARDA UNILATERAL DEFERIDA À GENITORA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO.

Ausente sequer alegação de conduta desabonadora da mãe a justificar a alteração da guarda, indevida a modificação pretendida pelo recorrente, considerando-se que a informação vinda aos autos é a de que o pai não tem participado de forma ativa na vida da filha, que ficou sob os cuidados da genitora após a separação do casal, com quem se encontra bem atendida.

RÉU REVEL, CITADO POR EDITAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. CABIMENTO, NO CASO.

Os elementos vindos aos autos vão ao encontro da alegação de ausência de capacidade econômica do réu para arcar com as despesas do processo, realizada pela Defensoria Pública, atuando no exercício da curatela especial, pois se trata de réu revel, citado por edital, pessoa dependente de dorgas e que estaria vivendo "vida de mendigo", segundo afirmado pela própria parte autora, sendo reconhecidamente pobre e encontrando-se em lugar incerto e não sabido.

Precedentes do TJRS.

Apelação parcialmente provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GEDER D. R., por intermédio da Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial, apela (fls. 30/39 do documento 2 do Evento 3; fls. 61/65v do processo físico) da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de divórcio c/c pedido de alimentos provisórios" que lhe move ANA PAULA B. DOS S. R. em favor da filha Mirian dos S. R., nascida em 19/01/2008 (fl. 09 do documento 1 do Evento 3; fl. 09 do processo físico), processo físico n. 007/1.15.0000705-5, dispositivo sentencial assim lançado (fls. 26/29 do documento 2 do Evento 3; fls. 59/60v do processo físico):

"(...)

ISSO POSTO, fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de divórcio litigioso ajuizado por ANA PAULA B. DOS S. R. contra GEDER D. R. para:

a) DECRETAR o divórcio do casal, devendo a divorcianda voltar a usar o sobrenome de solteira: ANA PAULA B. DOS S.;

b) DEFERIR à autora a guarda unilateral da filha Mirian, e determinar que as visitas, do pai à filha, sejam realizadas de forma livre;

c) CONDENAR o demandado ao pagamento de verba alimentar mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta corrente já informada nos autos.

Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho despendido.

Deixo de conceder ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, pois não foi comprovada a insuficiência de recursos. Contudo, consigno, que havendo a comprovação da condição de pobreza afirmada os ônus sucumbenciais poderão ser suspensos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, sem modificação, expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente.

Após, nada sendo requerido, arquive-se com baixa."

Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, bem como de todos os atos posteriores, por inobservância aos requisitos do art. 257 do CPC, não tendo sido esgotadas, ademais, as diligências necessárias à localização do réu.

Quanto ao mérito, impugna por negativa geral, sustentando a necessidade de concessão de AJG ao apelante.

Requer o provimento do recurso, para que seja, preliminarmente, declarada a nulidade da citação editalícia, determinado-se a renovação da diligência, com a fiel observância das cautelas de praxe. Quanto ao mérito, pretende a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido e para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça (fls. 30/39 do documento 2 do Evento 3; fls. 61/65v do processo físico).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pela manuteção da sentença (fls. 42/43 documento 2 do Evento 3; fls. 67/68 do processo físico).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, afasto a prefacial de nulidade da citação editalícia, bem como de todos os atos posteriores, por inobservância aos requisitos do art. 257 do CPC, e por não terem sido esgotadas as diligências necessárias à localização do réu.

Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas inúmeras diligências, a efeito de localização do réu.

Inicialmente se buscou citar o réu no endereço constante da inicial (Rua Menino Deus n. 97, Morada do Vale III, Gravataí, RS, CEP 94080-130), tendo restado infrutífera a tentativa, com a informação da irmã do réu na ocasião que ele estaria em uma casa de acolhimento realizando tratamento contra a drogadição (fl. 29 do documento 1 do Evento 3; fl. 25 do processo físico).

Posteriormente, fornecido novo endereço pela parte autora (Av. Assis Brasil n. 1079, Passo da Areia, Porto Alegre, RS, CEP 91010-005), Associação Educacional e Beneficente Emanuel (fl. 32 do documento 1 do Evento 3; fl. 28 do processo físico), veio aos autos a informação de que o réu havia fugido do local (fl. 33 do documento 1 do Evento 3; fl. 29 do processo físico).

A parte autora informou que, em contato com a irmã do réu, foi informada de que ele é usuário de drogas e não tem conseguido se reabilitar, de modo que tem fugido constantemente a fim de evitar o tratamento médico e psicológico. A irmã informou, ainda, que faz meses que não sabe o paradeiro do réu, seu irmão, e o que o mesmo está praticamente vivendo vida de mendigo e dependente de crack dentre outras substâncias, razão pela qual foi postulada a citação editalícia (fl. 36 do documento 1 do Evento 3; fl. 32 do processo físico).

Neste contexto, tendo em vista que o requerido é usuário de drogas e que não possui endereço fixo, correta a citação por edital deferida pelo Juízo "a quo" (fl. 38 do documento 1 do Evento 3; fl. 34 do processo físico), tendo sido devidamente observados os requisitos do art. 257 do CPC (fls. 39/41 do documento 1 do Evento 3; fls. 35/37 do processo físico).

Assim, tendo sido infrutíferas as tentativas de localização do demandado, restou efetivada a citação por edital, e, transcorrido o prazo sem a apresentação de contestação, foi nomeado curador especial ao requerido, apresentando a Defensoria Pública contestação por negativa geral, perfectibilizada a sua defesa, portanto.

Como se vê, não se verifica irregularidade na citação, sequer demonstrado o prejuízo, afastado o cerceamento de defesa, eis que atendido, reitero, o disposto nos artigos 256 e 257, ambos do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVIABILIDADE. ABANDONO EVIDENCIADO. GENITORA NÃO DEMONSTROU CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO PODER PARENTAL. PAI FALECIDO. PREPONDERÂNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO INFANTE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. Preliminar. Esforços para localização da demandada restaram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT