Decisão Monocrática nº 50008688120158210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50008688120158210073 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001935447
5ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000868-81.2015.8.21.0073/RS
TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)
RELATOR(A): Des. JONI VICTORIA SIMOES
APELANTE: JADER DOS SANTOS SAIZER (ACUSADO)
APELANTE: MAIKI SOARES LOPEZ (ACUSADO)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
EMENTA
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. Apelação criminal. homicídio, latrocínio, roubo e associação para o tráfico. absolvição do crime de homicídio. manutenção na SUBCLASSE CRIMEs CONTRA A pessoa.
o fato de os Acusados terem sido absolvidos dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada não afasta a competência da Câmara atuante perante o Tribunal do Júri para julgamento dos delitos de latrocínio, roubo majorado e associação para o tráfico, porquanto a competência é fixada em razão da matéria dos delitos objeto da denúncia.
manutenção na subclasse "CRIMEs CONTRA A pessoa".
ademais, O julgamento de habeas corpus previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Dúvida de Competência suscitada na Apelação Cível interposta por J.S.S. e M.S.L., ante a decisão do Conselho de Sentença que absolveu os acusados pela prática dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, e os condenou pela prática dos crimes de latrocínio, roubo majorado e associação para o tráfico.
O recurso foi distribuído por prevenção ao eminente Desembargador Manuel José Martinez Lucas, na 1ª Câmara Criminal, que declinou da competência (Evento 10). Asseverou que "sendo a pena do crime de latrocínio superior à pena do delito de associação para o tráfico, deve o processo ser redistribuído, com a devida compensação, às Colendas Câmaras integrantes dos Terceiro e Quarto Grupos Criminais, de acordo com o previsto no art. 29, inciso III, alínea b, do RITJRS".
O feito foi redistribuído à relatoria do eminente Desembargador Joni Victoria Simões, integrante da 5ª Câmara Criminal, o qual entendeu que, "embora se reconheça que, no julgamento realizado, os inculpados foram absolvidos, pelos Jurados, da perpetração dos crimes de homicídio (2º, 3º e 4º fatos) - restando, assim, condenados apenas pela prática dos delitos de latrocínio (1º fato), roubo majorado (5º fato) e associação para o tráfico (6º fato) -, cumpre salientar que a Primeira Vice-Presidência desta Corte já se manifestou no sentido de que, "confirmando a competência perante o Tribunal do Júri, circunstância relevante", deve "ser considerado que é pautada a competência em razão da matéria pelos crimes objeto da denúncia"".
Aportou nesta Primeira Vice-Presidência a presente Dúvida de Competência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2010.
É o relatório.
Recebo como Dúvida de Competência.
Na seara criminal, a competência interna para o processamento e julgamento dos recursos e medidas interpostas perante esta Egrégia Corte de Justiça é delimitada a partir dos delitos imputados.
No caso, os acusados foram absolvidos pela prática dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, e condenados pela prática dos crimes de latrocínio, roubo majorado e associação para o tráfico, nos termos da sentença que segue:
Considerando a decisão soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desta Comarca, acolhendo, em parte, a alegação acusatória, DECLARO CONDENADO o réu JADER DOS SANTOS SAIZER nas sanções do art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal (1º fato), do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (5º fato) e do art. 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06 (6º fato), absolvendo-o das acusações previstas no art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal (2º fato), no art. 121, § 2º, inciso IV e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (3º e 4º fatos) e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (8º fato); CONDENADO o réu MAIKI SOARES LOPEZ nas sanções do art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal (1º fato), do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (5º fato) e do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (6º fato), absolvendo-o das acusações previstas no art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal (2º fato), no art. 121, § 2º, inciso IV e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (3º e 4º fatos) e no ...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO