Decisão Monocrática nº 50008763820218210044 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50008763820218210044
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003737179
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000876-38.2021.8.21.0044/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHEIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C COM PEDIDO CAUTELAR DE ALIMENTOS E SEPARAÇÃO DE COO. determinada PARTILHA DE edificação residencial de madeira, com 76,50m². pretensão de afastar a partilha. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIDO. PROPRIEDADE EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA.

Caso em que o apelante não se desincumbiu de ônus probatório que era seu, isto é, a demonstração da propriedade exclusiva de edificação residencial de madeira, com 76,50m², tendo ocorrido a averbação da referida área na respectiva matrícula em agosto de 2014, ou seja, durante o período da união estável, que se deu entre agosto de 2008 a 30 de março de 2021, devendo integrar a partilha, ante a presunção legal de aquisição na constância da relação.

Inteligência do art. 1.662 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO DE ALUGUEL EM FAVOR DO OUTRO. DESCABIMENTO. MANCOMUNHÃO ATÉ A PARTILHA DEFINITIVA.

Descabe a fixação de indenização ou locativos em decorrência do uso exclusivo do imóvel por um dos companheiros ao outro, depois da separação.

Antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo do imóvel pelo que permaneceu morando na residência familiar direito à contraprestação pecuniária ao outro.

Precedentes do TJRS

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANTÔNIO FLAVIO F. interpõe apelação nos autos da AÇÃO DE RECONHEIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C COM PEDIDO CAUTELAR DE ALIMENTOS E SEPARAÇÃO DE COO, movida por MARIA DA GRAÇA A. M., face sentença de parcial procedência proferida da ação principal e improcedência da RECONVENÇÃO, conforme o dispositivo a seguir (evento 114):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA GRAÇA A. M. em face de ANTONIO FLAVIO F., para o fim de reconhecer a união estável entre as partes pelo período de agosto de 2008 a 30 de março de 2021, e declarar sua dissolução, bem como para determinar a partilha dos bens e das dívidas do casal, da seguinte forma: b.1) os bens móveis comuns (1 conjunto de estofados de 2 e 3 lugares, 1 freezer, 1 micro-ondas, 1 cama de casal, 1 geladeira) deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada um; b.2) o automóvel modelo UNO MILE, Placas IFW-9469, ano 1992/1993, deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada parte, descontado o valor da sub-rogação mencionada na fundamentação; b.3) a edificação residencial em madeiras, constante na Matrícula nº 843 do Registro de Imóveis de Encantado, com 76,50m², de área construída, deverá ser partilhada na proporção de 50% para cada parte; e b.4) as dívidas, no valor correspondente a R$ 1.779,50 (um mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), deverão ser partilhadas na proporção de 50% para cada parte, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os artigos 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada uma, observado o art. 98, § 3º, do CPC.

Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, nos termos da fundamentação, e condeno o reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios em favor do Procurador do reconvindo, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC. Contudo, inexigíveis as verbas sucumbenciais, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos.

Remeta-se cópia da presente sentença ao feito de nº 50008772320218210044.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Foram opostos embargos de declaração, que restam acolhidos em parte, conforme a fundamentação e dispositivo a seguir (evento 128):

Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.

Acolho em parte os embargos, já que a sentença efetivamente padece de um dos vícios declinados pelo embargante.

Acerca das benfeitorias, trago à baila trecho da sentença que as excluida partilha, pelo que não evidenciada qualquer omissão. Veja-se:

"Quanto às benfeitoriais, compulsando os autos, tem-se que o requerido logrou êxito em demonstrar que foram todas construídas nos anos de 1981, 1988, 2000 e 2003, porém apenas averbadas na respectiva matrícula no ano de 2013, consoante documentos apresentados com a contestação (evento 37, PET1).

Ainda, vai a alegação corroborada pelos depoimentos prestados pela própria autora e testemunhas, que dão conta de que não foram realizadas ampliações e benfeitorias no imóvel na constância da união.

Nessa perspectiva, as benfeitorias constantes na Matrícula nº 843 do RI de Encantado devem ser excluídas da presente partilha, por serem bens particulares do requerido, assim como a averbação de AV.8/843 na totalidade de 66,00m², que foi construída no ano de 1981 e averbada somente no ano de 2017, pertencendo apenas ao requerido, pelo que, igualmente, não deve integrar a partilha".

Resta evidenciado, contudo, o erro material em relação à propriedade do veículo YAMAHA, razão pela qual CONHEÇO dos embargos de declaração, no ponto, e os ACOLHO, em parte, a fim de corrigir excerto da fundamentação, para que assim passe a constar:

"No que tange ao veículo automotor YAMAHA, conforme documentação do veículo juntada aos autos (evento 37, OUT11), restou comprovado que foi adquirido em período anterior à constância da união, precisamente em 26/06/1995, pelo que não deverá integrar a partilha, já que de propriedade exclusiva do requerido".

No mais, persiste a sentença tal como proferida.

Intimem-se as partes.

Em suas razões, apresenta o recorrente inconformidade com a divisão de imóveis.

Alega que mesmo sendo aplicado o regime de comunhão parcial de bens no caso em tela, a matricula n.º 843 prova que o réu adquiriu o imóvel em 1977, ou seja, muito tempo antes de conhecer a autora, razão pela qual deve ser excluído da partilha, nos termos do artigo 1.659, I, do CC. Refere que além das benfeitorias e averbação, o imóvel é de propriedade exclusiva do réu, restando incontroverso que já o possuía ao iniciar a união estável. Aponta que ao depor, a autora confirma que foram feitos reparos no imóvel, realizados pelo ex-companheiro, não havendo justificativa para partilha na proporção de 50% para cada parte.

No tocante à reconvenção, julgada improcedente, sustenta que a própria requerente narrou que o pagamento do aluguel era realizado, não havendo justificativa para a retenção dos valores que deviam ser repassados ao requerido ou sua filha.

Assim, entende que r. sentença merece ser reformada para excluir da partilha o imóvel constante na Matrícula nº 843 do Registro de Imóveis de...

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