Decisão Monocrática nº 50008802820168216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 23-08-2022

Data de Julgamento23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008802820168216001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002620640
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000880-28.2016.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR)

APELADO: ARIOVALDO FERZOLA DOS SANTOS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CPC, ART. 932, VIII C/C RITJRS, ART. 206, XXXVI.
A decisão não atendeu ao disposto na lei processual, ou seja, diante da desídia do autor em promover o andamento da ação, a partir de intimação por nota de expediente, este não foi intimado pessoalmente e advertido das penalidades cabíveis caso não atendesse ao comando judicial, como seria devido, razão pela qual vai desconstituída a sentença.

APELO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão que, o ora apelante, ajuizou em face de ARIOVALDO FERZOLA DOS SANTOS.

A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:

'Vistos.

Decorrido o prazo indicado no evento 31 sem manifestação do autor e sem impulsionar o feito, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Custas pela parte autora.'

Apela o Autor sustentando a ausência de intimação pessoal previamente ao decreto de extinção da ação por abandono, de sorte que não pode vicejar a sentença objurgada, na medida em que não observa formalidade objetivada no CPC.

Não foram apresentadas as contrarrazões por não ter sido angularizado o feito. Subiram os autos a este Tribunal.

Vieram os autos conclusos e em condições de julgamento.

É o relatório.

Decido.

Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 932 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em consonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, passo ao exame do presente apelo.

Insurge-se o apelante contra a decisão que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, por tratar-se de inércia da parte autora em dar prosseguimento ao processo.

Tenho que a sentença merece reforma.

Conforme se verifica nos autos, a decisão não atendeu ao disposto na lei processual, ou seja, diante da desídia do autor em promover o andamento da ação, Ev. 31, nao sobreveio a intimação, desta vez pessoalmente e advertido das penalidades cabíveis caso não atendesse ao comando judicial, como impõe a lei processual, sobrevindo diretamente a sentença objurgada.

A respeito do §1º do art. 485, do CPC, é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo CPC comentado artigo...

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