Decisão Monocrática nº 50008802820168216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 23-08-2022
Data de Julgamento | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50008802820168216001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002620640
14ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000880-28.2016.8.21.6001/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR)
APELADO: ARIOVALDO FERZOLA DOS SANTOS (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CPC, ART. 932, VIII C/C RITJRS, ART. 206, XXXVI.
A decisão não atendeu ao disposto na lei processual, ou seja, diante da desídia do autor em promover o andamento da ação, a partir de intimação por nota de expediente, este não foi intimado pessoalmente e advertido das penalidades cabíveis caso não atendesse ao comando judicial, como seria devido, razão pela qual vai desconstituída a sentença.
APELO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão que, o ora apelante, ajuizou em face de ARIOVALDO FERZOLA DOS SANTOS.
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:
'Vistos.
Decorrido o prazo indicado no evento 31 sem manifestação do autor e sem impulsionar o feito, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Custas pela parte autora.'
Apela o Autor sustentando a ausência de intimação pessoal previamente ao decreto de extinção da ação por abandono, de sorte que não pode vicejar a sentença objurgada, na medida em que não observa formalidade objetivada no CPC.
Não foram apresentadas as contrarrazões por não ter sido angularizado o feito. Subiram os autos a este Tribunal.
Vieram os autos conclusos e em condições de julgamento.
É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 932 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em consonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, passo ao exame do presente apelo.
Insurge-se o apelante contra a decisão que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, por tratar-se de inércia da parte autora em dar prosseguimento ao processo.
Tenho que a sentença merece reforma.
Conforme se verifica nos autos, a decisão não atendeu ao disposto na lei processual, ou seja, diante da desídia do autor em promover o andamento da ação, Ev. 31, nao sobreveio a intimação, desta vez pessoalmente e advertido das penalidades cabíveis caso não atendesse ao comando judicial, como impõe a lei processual, sobrevindo diretamente a sentença objurgada.
A respeito do §1º do art. 485, do CPC, é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo CPC comentado artigo...
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