Decisão Monocrática nº 50008872020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 10-01-2022
Data de Julgamento | 10 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50008872020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001532650
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5000887-20.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESTEIO
AGRAVADO: NATANAEL PERES E OUTRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE.
1. Os arts. 128 e 135, III, do CTN, apenas preveem situações em que a lei declara a responsabilidade de terceiros. Não excluem a possibilidade de terceiro assumir, espontaneamente, a posição de devedor, o que, aliás, é perfeitamente lícito, haja vista o disposto no art. 299 do CC. Precedentes.
2. Apelação provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE ESTEIO agrava da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra NATANAEL PERES e outro, indefere o redirecionamento contra a atual proprietária que parcelou o débito (Evento 31, origem).
Nas razões, narra que a atual possuidora, Sra. Michele da Silva Peres de Meira, compareceu e parcelou o débito, motivo pelo qual deve integrar o polo passivo.
Sem contrarrazões porque a parte agravada não tem representação nos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de execução ajuizada contra Natanael Peres e outro objetivando cobrar IPTU relativo aos exercícios de 2016-19, no total de R$ 1.855,56 (Evento 1, doc. "inic1", origem). No entanto, a atual proprietária do imóvel firmou acordo de parcelamento com o exequente (Evento 7, origem).
Assim estando as coisas, a nobre Magistrada indefere a inclusão da atual proprietária por impossibilidade de assunção da dívida por terceiros, visto não ser admissível a substituição do polo passivo.
Quanto a assunção da dívida por terceiros, conforme já referido, no acordo extrajudicial não constar o motivo de terceiro assumir a responsabilidade tributária, mas isso é irrelevante. Importa é que nada obsta que terceiros assumam espontaneamente parcelas da dívida. Não se trata de redirecionamento judicial, caso de introdução compulsória no polo passivo, tampouco há falar em alteração das CDAs em nível vedada pela Súm. 392 do STJ.
Nesse sentido, o AgIn 70054269139 e as APs 70052104114 e 70046886263, da minha relatoria, esta com o seguinte voto, no qual refiro outro precedente:
Primeiro, não lhe socorre o art. 128 do CTN, pelo qual a lei pode atribuir responsabilidade a terceiro vinculado ao fato gerador, tampouco o art. 135, III, pelo qual são pessoalmente responsáveis os administradores quando agirem com excesso de poderes ou infringirem a lei.
Os...
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