Decisão Monocrática nº 50008943320168210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-03-2022

Data de Julgamento09 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008943320168210077
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001702321
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000894-33.2016.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DA AVÓ PATERNA, NOS TERMOS DA SÚMULA 596 DO STJ E DA CONCLUSÃO N.º 44 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTE TRIBUNAL. é cediço que PARA CARACTERIZAR O DEVER DOS AVÓS PRESTAREM ALIMENTOS AOS NETOS, DEVE SER COMPROVADa a NECESSIDADE da parte ALIMENTADa, iMPOSSIBILIDADE De OS PAIS EM ARCAR COM O SUSTENTO DA PROLE E A POSSIBILIDADE DOS AVÓS. CASO EM QUE O ALIMENTADO JÁ ATINGIU A MAIORIDADE E recebe BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POR OUTRO LADO, A ALIMENTANTE É PESSOA IDOSA, COM 91 ANOS DE IDADE E ENFRENTA PROBLEMAS DE SAÚDE, NÃO SENDO RAZOÁVEL TRANSFERIR-LHE A RESPONSABILIDADE DE COMPLEMENTAR O SUSTENTO DO NETO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apreciar recurso de apelação interposto por Daniel de L., 22 anos (nascido em 07/01/2000), por inconformidade com a sentença do Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires que, nos autos da ação de alimentos avoengos ajuizada em desfavor de Maria de L., 91 anos, julgou improcedente o pedido formulado na exordial afastando a obrigação alimentar pretendida (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 15/21, autos originários).

Em razões recursais, o apelante narrou ser portador de Síndrome de Down, possuindo várias necessidades especiais. Referiu que sua genitora não consegue trabalhar, uma vez que precisa ficar em casa, em tempo integral, para exercer os seus cuidados. Destacou que a renda familiar se limita ao benefício que aufere junto ao Governo Federal, no valor de um salário mínimo nacional. Afirmou que o genitor foi obrigado ao pagamento de alimentos, porém não cumpre com a obrigação, tendo ajuizado ações executivas que restaram infrutíferas. Asseverou que a avó paterna aufere cerca de dois salários mínimos, possuindo plenas condições de arcar com os alimentos no patamar pleiteado. Ressaltou que o pai faleceu em 29/09/2020 não podendo mais contribuir para o seu sustento. Alegou que a obrigação dos avós é subsidiária em relação ao genitor e complementar em relação à genitora, a qual não possui condições de suportar as despesas necessárias a sua subsistência. Pugnou, nesses termos, pela reforma da sentença, a fim de que a avó paterna seja compelida ao pagamento de alimentos em seu favor no valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 23/29, autos originários).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 31/34, autos originários).

O Ministério Público exarou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (Evento 7, PARECER1).

Os autos vieram-me conclusos em 29/10/2021 (Evento 13).

É o relatório.

Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Não foram suscitadas preliminares, de forma que passo à análise do mérito.

O pleito recursal é no sentido de que a apelada seja compelida a pagar alimentos ao neto.

É cediço que a obrigação dos avós em prestar alimentos aos netos é absolutamente excepcional, subsidiária e complementar, sendo dos pais esse encargo.

A respeito do dever de sustento dos filhos, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald1:

Esse dever de sustento dos filhos, decorrente do poder familiar, é intransferível a terceiros, sequer podendo ser transmitido aos avós. É que o seu lastro é o próprio poder familiar, do qual decorre a obrigação de guarda, sustento e educação dos filhos (CC, arts. 1.566 e 1.630 a 1.633). Exatamente por isso, o descumprimento do dever alimentício poderá propiciar não apenas a destituição do poder familiar, mas, até mesmo, a caracterização do crime de abandono material (CP, art. 244)

Os avós somente podem ser chamados a prover a manutenção dos netos em hipóteses nas quais se observe a falta dos pais ou total impossibilidade deles de fazê-lo, fundamentando-se essa obrigação no princípio da solidariedade familiar estampado no Código Civil:

Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação

(...)

“Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

(...)

“Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver...

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