Decisão Monocrática nº 50008946020218210076 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008946020218210076
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003443861
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000894-60.2021.8.21.0076/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITO. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA.

A revelia não leva, por si só, ao acolhimento de todos os pedidos deduzidos na ação, visto que há mera presunção relativa de veracidade das alegações constantes na inicial.

Precedentes do TJRS.

RÉU REVEL. CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. ARTIGOS 346, PARÁGRAFO ÚNICO, E 349 DO CPC. SÚMULA 231 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Embora o revel possa intervir no processo a qualquer momento, art. 346, parágrafo único, do CPC, para que possa participar da produção da prova, deve se fazer representar nos autos antes de se encerrar a fase instrutória, momento processual oportuno para tanto, ou seja, deve constituir advogado e intervir no feito até esse limite temporal, na forma do art. 349 do CPC, o que foi observado no presente caso.

Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal: "O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno."

Assim, tendo constituído advogado antes do encerramento da fase instrutória, merecem ser conhecidos os documentos juntados, eis que não são extemporâneos.

Precedentes do TJRS e do STJ.

PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MANDATO. DESNECESSIDADE.

Nos termos do art. 128, inciso XI, da Lei Complementar n. 80/94, a Defensoria Pública possui prerrogativa para atuar na defesa de seus assistidos independente de instrumento de mandato, salvo os quais a lei exija poderes especiais, o que não é o presente caso, razão pela qual vai rejeitada a alegação de irregularidade processual.

Precedentes do TJRS.

FILHO MAIOR. ESTUDANTE NO ENSINO SUPERIOR. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO. OBRIGAÇÃO DE AUXÍLIO DO GENITOR. MANUTENÇÃO.

A maioridade do alimentando, por si só, não é elemento cabal a permitir a exoneração de alimentos, de modo que, quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação.

Hipótese em que comprovada a necessidade do filho maior, atualmente com 20 anos de idade, em receber alimentos, estando regularmente matriculado em curso superior, tendo sido atendido pelo alimentando o ônus da prova que lhe incumbia no caso, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOCELI M. A., genitor, apela (Evento 67 dos autos na origem) da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de exoneração de alimentos" que move contra os filhos ANTHONY A. A., nascido em 12/07/2002 (documento 10 do Evento 22 dos autos na origem), e GUILHERME A. A., nascido em 06/08/2000 (documento 10 do Evento 22 dos autos na origem), dispositivo sentencial assim lançado (Evento 42 dos autos na origem):

"3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda proposta por JOCELI M. A. em face de ANTHONY A. A. e GUILHERME A. A., fulcro no artigo 487, I, do CPC, para o fim de EXONERÁ-LO da obrigação alimentar quanto ao último.

Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida em relação a ANTHONY A. A..

De outra banda, diante do alegado pelo autor quanto ao repasse dos valores aos filhos, a fim de evitar contendas entre as partes, sejam os alimentos depositados na conta de Anthony, informada em contestação: agencia: (...); conta: (...), ou, pela facilidade, transferidos via PIX, cujo procedimento deve ser combinado entre as partes.

Custas rateadas - na proporção de 50% para cada um - entre o autor e o réu Guilherme. Ainda, condeno ambos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa - rateados na proporção de 5% para cada um - sendo os do autor serem pagos ao FADEP, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da causa e juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão, com base no mínimo trabalho despendido em razão da revelia, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Suspensa a exigibilidade das partes, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, que vai estendida ao réu Guilherme pela hipossuficiência presumida, à vista do que trouxe aos autos.

Interposta apelação, proceda-se na forma do artigo 1.010 e seus parágrafos, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Opostos embargos de declaração pela parte autora, ora apelante (Evento 51 dos autos na origem), restaram acolhidos, decisão de seguinte teor (Evento 56 dos autos na origem):

"Vistos.

Trata-se de embargos declaratórios opostos por JOCELI M. A. em face da sentença proferida, sob o fundamento de que houve omissão quanto ao valor a ser pago a título de alimentos a Anthony.

É o relatório.

DECIDO

A teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade sanar eventual erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão existente contra qualquer decisão judicial. Sendo que, a decisão é omissa quando não houver manifestação sobre um pedido, argumentos relevantes, ou sobre questões de ordem pública. É obscura quando ininteligível e contraditória se trouxer proposições em si inconciliáveis.

Analisando os autos, verifica-se que, de fato, não houve a referida estipulação.

Contudo, considerando a revelia dos réus, aliado ao fato de que em nenhum momento foi discutido acerca da minoração/majoração da verba alimentar, é de serem fixados os alimentos a favor do embargado na proproção da metade do que era alcançado aos dois filhos, ou seja, 17,5% do salário mínimo.

Dito isso, ACOLHO os embargos declaratórios e passo aclarar o ponto atacado nos seguintes termos:

"O valor a ser pago a título de alimentos ao filho Anthony deverá corresponder à metade do que era devido a ambos os filhos, ou seja, 17,5% do salário mínimo".

Porção que fica fazendo parte integrante da sentença.

Intimem-se.

Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa."

Em suas razões, preliminarmente, discorre acerca da revelia, suscitando a nulidade consistente na irregularidade na representação processual e no cerceamento de defesa.

Quanto ao mérito, aduz, Anthony se encontra trabalhando, e, assim, tem condições de arcar com seu próprio sustento.

Discorre acerca das provas produzidas.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgada integralmente procedendo a ação, com a exoneração da obrigação alimentar em relação ao filho ANTHONY A. A. (Evento 67 dos autos na origem).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (Evento 72 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente deve ser observado que não obstante a revelia, tal motivo, por si só, não enseja o automático acolhimento da demanda, tendo em vista que a revelia gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, mas não a obrigatoriedade de procedência da ação.

Neste sentido, jurisprudência da 7ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS, VISITAS E GUARDA. 1. EFEITOS DA REVELIA MITIGADOS EM FACE DA NATUREZA DA MATÉRIA E DA PROVA COLIGIDA. 2. ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRGS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES. 3. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO DE OFÍCIO. RÉU REVEL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A revelia não implica, obrigatoriamente, aplicação da pena de confissão ficta quanto aos fatos narrados na petição inicial, considerando a natureza da matéria, envolvendo direito alimentar de menor, e a prova coligida. 2. Os alimentos devem ser fixados em ob servância ao binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. A revelia do alimentante, por si só, não conduz ao acolhimento integral da pretensão deduzida na inicial no que se refere ao quantum da obrigação, nada justificando a majoração dos alimentos em sede recursal, considerando que o valor fixado pelo juízo de origem se mostra razoável e compatível com o usualmente adotado em situações semelhantes. 3. A concessão da gratuidade judiciária é exceção, somente podendo ser deferida a quem, tendo postulado, demonstrar ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Ausente pedido expresso do benefício da gratuidade – até porque revel o réu – não pode ser concedido de oficio. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70082688144, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 30-10-2019)

AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A revelia não indica que o...

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