Decisão Monocrática nº 50008985020148210074 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 18-02-2022

Data de Julgamento18 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50008985020148210074
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001746050
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000898-50.2014.8.21.0074/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: LUCINEIA DE VARGAS KREVER (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO E MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS.

LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRONUNCIAMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.

União, Estados, Distrito Federal e Municípios ostentam legitimidade concorrente para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamentos, exames ou procedimentos, inclusive cirurgias. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Competência comum expressa no art. 23, inc. II da CF/88. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do SUS não é oponível ao particular que acode à via judicial.

O fato de a medicação ser disponibilizada pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACONS, pertencentes à União, não retira a legitimidade passiva concorrente dos Estados e Municípios, ante a solidariedade dos entes federados no tocante às prestações positivas na área de saúde pública.

TEMA 793 DO STF. enoxaparina 80 mg. MEDICAMENTO ELENCADO NO RENAME E/OU APROVADO PELO CONITEC.

Situação concreta em que se discute a dispensação de exame que integra a política do SUS para tratamento da patologia de que padece a parte autora, circunstância que não enseja a inclusão da União no polo passivo da ação e/ou responsabilidade exclusiva do Estado do RS.

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.657.156-RJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 106 DO STJ NO CASO CONCRETO. FÁRMACO INCORPORADO ÀS POLITICAS DO SUS.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, adoto o relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (Evento 9), “in verbis”:

"ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL formula perante esta C. 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça APELAÇÃO contra LUCINÉIA DE VARGAS KREVER, inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ajuizada pela autora, julgou procedente o pedido para, tão somente confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 26/28@); custas pelo requerido, apuradas na forma do Ofício-Circular 003/2014-CGJ, restando, no entanto, dispensado do pagamento face à ocorrência do instituto da confusão; sem condenação em honorários advocatícios em face da ocorrência do instituto da confusão, forte na Súmula 421 do STJ (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 125/132@).

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que restou demonstrado nos autos, que o medicamento postulado tem sua aquisição centralizada - exclusiva - pelo Ministério da Saúde, sendo evidente que a obrigação de fazer deverá ser suportada pela União, sob pena de impor ao Estado do Rio Grande do Sul o dispêndio de verba reservada para aquisição dos insumos que de fato lhe competem, sem posterior compensação e/ou ressarcimento, dificultando a gestão orçamentária da pasta da saúde e, consequentemente, o atendimento de vultoso contingente de pacientes. Aduz, portanto, que a sentença merece reparos para afastar a condenação do Ente Público Estadual ao fornecimento de tratamento que deve ser disponibilizado nela União. Impõe, ainda, a necessidade de cumprimento dos critérios fixados pelo STJ no Tema Repetitivo nº 106 – obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS -, ou seja, é necessário que seja comprovado, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos disponibilizados pelo SUS. Colaciona jurisprudência, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 134/140@).

Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a r. sentença hostilizada (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 143/148@)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pela "CASSAÇÃO DA SENTENÇA, com remessa dos autos à JUSTIÇA FEDERAL; prejudicada a APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra LUCINÉIA DE VARGAS KREVER" (sic).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano.

A Súmula 568 do STJ enuncia: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

Da responsabilidade solidária dos entes federativos.

A Constituição Federal, em seus artigos 196 e seguintes, estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento dos serviços de saúde. Com efeito, as ações e os serviços públicos de saúde compõem um sistema único, de tal modo que qualquer dos entes da Federação é parte legítima para responder à demanda que objetiva a sua prestação.

Saliente-se que a distribuição de competência dentro do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/90) não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos, porquanto deve prevalecer o disposto na Constituição Federal. A organização interna dos serviços, com a distribuição de competências para a gestão da saúde pública, não pode servir de embaraço ou obstáculo à faculdade de o particular exigir a devida prestação dos serviços de saúde de quaisquer dos entes federados.

A propósito, o Excelso Pretório assim decidiu em Recurso Extraordinário com repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 16-03-2015) - grifei

Na mesma linha, refiro julgados do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. O legislador pátrio instituiu regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros para o tratamento de enfermidades.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos.

3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo Interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1597299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016) - grifei

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. AGRAVADA PORTADORA DE PSORÍASE EM ESTÁGIO AVANÇADO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO

À LISTA DO SUS. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A norma prevista no artigo 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo ele, por conseguinte, a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, obrigação que abrange o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha condições para custeá-lo.

2. A recorrente comprovou a doença que lhe acomete, bem como a necessidade de seu fornecimento.

3. O argumento de que, por não constar da lista do SUS, não deve ser fornecido o medicamento pleiteado pela agravada, não exime a parte agravante do dever constitucionalmente previsto.

4. Agravo interno a que se nega provimento. - grifei

(AgInt no REsp 1.268.641/PR, Rel. Ministro SÉRGIO...

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