Decisão Monocrática nº 50008989520198210067 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 21-02-2022

Data de Julgamento21 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50008989520198210067
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001671181
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5000898-95.2019.8.21.0067/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

PARTE AUTORA: NEDA MARIA BARTZ MARTH (AUTOR)

PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL (RÉU)

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. SÃO LOURENÇO DO SUL. INTEGRANTE DO QUADRO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO DE CLASSE E PROGRESSÃO DE PADRÃO. INTEGRAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. As Leis-SLS nº 2.518/2002 e Lei-SLS nº 3.331/12, são claras ao dispor que as parcelas das diferentes classes e padrões, isto é, as promoções e a progressão, integrarão o vencimento básico do servidor público.
2. A expressão “vencimento básico inicial”, deixará de ser inicial, na medida em que houver progressões na carreira, pois o vencimento básico é parcela pecuniária fixada com base no nível do cargo.
3. Ademais, ao referir o legislador que “vencimento básico é a retribuição pecuniária fixada para o nível do cargo”, outra conclusão não há se não de que o vencimento básico deixará de ser inicial, sofrendo alterações gradativas de acordo com a escalada progressiva da carreira.
4. A manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe, na medida em que a questão é singela e se resolve com a aplicação da estrita legalidade.

SENTENÇA CONFIRMADA EM remessa NECESSÁRIa.
DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de remessa necessária a que foi submetida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de conhecimento ajuizada por NEDA MARIA BARTZ MARTH, contra o MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL, cujo dispositivo restou assim redigido, in verbis (3.3 fls. 1-10):

Em face do exposto, com base no inc. I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEDA MARIA BARTZ MARTH contra o MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL para CONDENAR o requerido a integrar a promoção de classe e progressão de padrão ao vencimento básico para o efeito de recálculo das demais vantagens pecuniárias que o tenham como base de cálculo, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias e indenizatórias daí decorrentes, considerado o período não abrangido pela prescrição quinquenal, cujo valor terá atualização pelo IPCA-E desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.960/09, e, ainda, com o acréscimo dos juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.

A ação foi ajuizada após a data da publicação da Lei Estadual nº 14.634/14 - 15/06/2015 - que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, razão pela qual os entes públicos estão isentos do pagamento das custas, por força do que dispõe o inciso I do art. 5º da referida lei.

Dada a mínima sucumbência da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação relego à fase de liquidação de sentença, forte no artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, conforme dispõe o art. 1.010, §1º, do CPC. Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Após o decurso do prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio TJRS para o reexame necessário, a teor do art. 496, I, do CPC.

Nada mais requerido, arquive-se com baixa.

Ausente recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista ao Dr. Eduardo Roth Dalcin, Procurador de Justiça, que opinou pelo não conhecimento da remessa necessária (7.1).

Vieram os autos.

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática pela confirmação da sentença em remessa necessária, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS.

Com efeito, trata-se de demanda ajuizada por servidora pública do Município de São Lourenço do Sul, ocupante do cargo de Professora, pretendendo o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das promoções e progressões incidentes sobre o vencimento básico e seus reflexos.

De início, como sempre digo em meus votos ao analisar a relação entre o servidor e o ente público, destaco que a Administração é livre para organizar o quadro de seus servidores em virtude da estrutura do Direito Administrativo se fundar na perspectiva de que as relações mantidas entre a Administração e seus funcionários não se baseiam em qualquer vínculo puramente privado, dito contratual; no âmbito da Administração todas as relações com os servidores são marcadas pela natureza institucional do vínculo. A propósito disso, é importante referir que “o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar a legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios ou vantagens, dantes previstos podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isso, os direitos que deles derivem não se incorporam integralmente, de imediato, ao patrimônio jurídico do servidor... (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 28ª Ed, p. 286).

Em segundo lugar, destaco que a Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de primado da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis:

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.

(...).

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 30ª edição, p. 87-8).

Em terceiro lugar, a atuação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT