Decisão Monocrática nº 50009010620208210038 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50009010620208210038
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001996880
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000901-06.2020.8.21.0038/RS

TIPO DE AÇÃO: Oncológico

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELANTE: MUNICÍPIO DE VACARIA (RÉU)

APELADO: NELSON FERNANDO SKURA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO e município. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. tratamento oncológico. financiamento pelo bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. PEMBROLIZUMABE. FÁRMACO INCOORADO AO SUS. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TEMA 793/STF. TESE REINTERETADA PELA 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ao reinterpretar o Tema 793 da repercussão geral em 22-03-2022, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou a necessidade de se incluir a União no polo passivo não só das ações que visem à obtenção de medicamentos não padronizados, mas também daquelas atinentes a fármacos padronizados de competência da União, ou oncológicos, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

Situação concreta em que se discute a dispensação de fármaco cujo financiamento cabe à União, devendo-se oportunizar à parte autora que inclua aquela no polo passivo do feito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, ainda que disso resulte posterior deslocamento de competência à Justiça Federal.

Mantida, contudo, a tutela de urgência deferida em cognição sumária até nova análise pelo juízo competente ou até a extinção do feito, acaso ocorra, em atenção ao disposto no art. 64, § 4º, do CPC.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

Recursos PARCIALMENTE PROVIDOs.

DECISÃO MONOCRÁTICA

De início, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que assim sumariou a espécie (Evento 12), "in verbis":

"Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Município de Vacaria e pelo Estado do Rio Grande do Sul, inconformados com a sentença que julgou procedente a ação proposta por Nelson Fernando Skura.

O Município de Vacaria, em preliminar, ressalta a necessidade de desconstituição da sentença, porquanto, requerida a produção de provas, o feito foi julgado sem a dilação probatória necessária, desconsiderando que o tratamento postulado pelo autor é fornecido pelo SUS, com a utilização de Talidomida. Afirma que apesar de ter utilizado Interferon, não está demonstrado que este seria o único medicamento para o seu tratamento. Assim, deve ser desconstituído o decisum. No mérito, pondera que o apelado deverá buscar o tratamento pela via administrativa, com cadastramento junto ao SUS e comparecimento à Unidade Básica de Saúde, para depois ser encaminhado à efetivação dos procedimentos postulados, os quais são realizados através do CACON. Ressalta que atua na gestão de saúde básica, não podendo ser responsabilizado pela dispensação do fármaco. Por fim, enfatiza que a verba honorária é elevada, pois fixada em 10% sobre o valor da causa, o que representa R$ 20.880,00, razão pela qual deve ser reduzida; ainda, pede o afastamento de sua condenação ao pagamento das custas processuais. Pugna pelo provimento do recurso.

O Estado do Rio Grande do Sul, argui, inicialmente, a nulidade da sentença, porquanto não foram analisadas todas as suas teses defensivas, em especial o Tema 793 do STF. Ainda, salienta a ocorrência de cerceamento de defesa, consistente no julgamento antecipado da lide, sem oportunização de provas, em especial a pericial, imprescindível para o deslinde da controvérsia. Por tais razões, pugna pela nulidade do julgado. No mérito, ressalta a necessidade de observância ao Tema 793 do STF, para que os autos sejam remetidos à Justiça Federal, pois, sendo medicamento de alto custo, que não integra as listas daqueles dispensados na rede pública, é de responsabilidade da União. Salienta que o parecer técnico é contrário à dispensação do fármaco postulado. Menciona o art. 196 da CF, bem como a legislação que regula o SUS e diversas Portarias do Ministério da Saúde, no sentido de que o tratamento requerido pela parte autora deve ser realizado pelos CACONs/UNACONs, mediante a observância de todos os protocolos estabelecidos. Reafirma que não pode ser compelido ao seu fornecimento, sob pena de sobrecarregar o sistema e a própria política de acesso à saúde, mormente porque não observada a divisão de competências estabelecida pelo SUS. Entende que deve ser afastado o crime de desobediência em caso de não dispensação do fármaco, mormente porque o bloqueio de valores é o meio eficaz para atendimento da necessidade da parte e menos oneroso ao Estado. Ao final, não concorda com a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa, pois nas demandas de saúde as prestações de saúde não possuem proveito econômico stricto sensu, sendo inestimável o proveito econômico. Requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.

Apresentadas contrarrazões (Evento 145 dos autos de primeiro grau), remetidos os autos ao Tribunal, após, vieram à Procuradoria de Justiça."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando nestes termos: "preliminarmente, pelo conhecimento dos recursos e não conhecimento da remessa necessária, com rejeição das prefaciais arguidas pelos apelantes. No mérito, pelo parcial provimento dos apelos."

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - Conheço dos apelos, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

Os recursos comportam julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inciso V, alínea "b" do CPC.

Segundo o relato da inicial, a parte autora necessita do medicamento PEMBROLIZUMABE 100mg/4ml por período mínimo de 01 (um) ano, na dose de 200mg para o tratamento de MELANOMA METASTÁTICO PARA REGIÃO AXILAR, COM DOENÇA EXTENSA (CID 10 C43).

No que tange ao financiamento dos tratamentos oncológicos, o Ministério da Saúde esclarece através da NOTA TÉCNICA nº 960/2018-NJUD/SE/GAB/SE/MS1o seguinte, "litteris":

"3.1. É importante esclarecer, que a assistência oncológica no SUS não se constitui em assistência farmacêutica, a que, no geral e equivocadamente, se costuma resumir o tratamento do câncer. Ela não se inclui no bloco da Assistência Farmacêutica, mas no bloco da Assistência à Saúde de Média e Alta Complexidade (MAC) e é ressarcida por meio de procedimentos específicos (cirúrgicos, radioterápicos, quimioterápicos e iodoterápicos). Para esse uso, eles são informados como procedimentos quimioterápicos no subsistema APAC (autorização de procedimentos de alta...

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