Decisão Monocrática nº 50009016720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-03-2023

Data de Julgamento11 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50009016720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003280758
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5000901-67.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

agravo de instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e alimentos. convivência paterno-filial. MODIFICAÇÃO DO AJUSTE PROVISÓRIO. CABIMENTO. 1. criança em tenra idade que não está ambientada com o pai, porque com ele pouco conviveu, havendo necessidade de prévio período de adaptação. afastamento do pernoite que se impõe. 2. DIREITO DO MENOR CONVIVER COM O GENITOR QUE NÃO EXERCE A GUARDA e DEVER DA GENITORA-GUARDIÃ FACILITAR A CONVIVÊNCIA. fixação das visitas aos finais de semana, alternando-se entre sábado e domingo. 3. adoção de cautelas necessárias para preservar a integridade física e psíquica do menor, podendo a questão ser revista após a realização de avaliações social e psicológica. 4. decisão agravada reformada.

agravo de instrumento parcialmente provido por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de intrumento interposto por SABRINA S. em face da decisão que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e alimentos, ajuizada por LUIZ GUSTAVO M., deferiu o direito de convivência do agravado com o filho Théo S. M. em finais de semanas alternados, das 09h de sábado às 18h de domingo. Confira-se (evento 8, DESPADEC1):

"Vistos.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável combinada com partilha de bens e alimentos proposta por Luiz Gustavo M. em face de Sabrina S. Requer o autor, em caráter de tutela de urgência, a regulamentação do direito de visitas nos termos do item 19 da petição inicial.

A família, a sociedade e o Estado possuem o dever de garantir às crianças seu direito de convivência com os progenitores e parentes próximos, conforme inteligência do artigo 227 da Constituição Federal.

Do mesmo modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente garante às crianças e adolescentes a criação e o convívio com seus genitores e familiares (art.19 do ECA).

Nesse sentido, trata-se de um direito fundamental ao pleno e saudável
desenvolvimento psicológico das crianças, uma vez que é sabido que a ausência do
convívio materno-parental implica em estigmas sentimentais imensuráveis.

Por isso, acolho o pedido liminar, estabelecendo o direito de conviviência paterna em relação ao filho Théo S. M. em finais de semanas alternados, das 09h de sábado às 18h de domingo.

Ressalvo que se a criança, de apenas um ano, é amamentada pela mãe, o aleitamento materno não poderá ser prejudicado.

Deixo de fixar o direito de convivência ao longo da semana e em datas comemorativas neste momento, o que será objeto de deliberação em audiência, quando as partes serão perquiridas acerca do modelo de guarda a ser estabelecido, bem assim acerca das rotinas da criança.

Designo audiência de conciliação para o dia 07/02/2023, às 15h30min.

Cite-se a ré para contestar, no prazo de quinze dias, a contar da data da
audiência, se não obtido o acordo, e intime-se sobre a regulamentação das visitas paternas.

Autor e Ministério Público intimados eletronicamente."

Nas razões recursais, sustenta que o menor Théo conta 01 (um) ano de idade e o pai nunca teve interesse em com ele conviver, muito menos com pernoite. Assinala que não houve prévia oitiva da genitora, tampouco "contraditório/dilação probatória e sem a realização de estudo psicossocial", atribuindo-se presunção absoluta às alegações do agravado de que a recusa ao convívio pela genitora seria verdadeira. Afirma que o genitor não tem qualquer noção das necessidades de Théo, "sendo o máximo de proximidade com seu filho são visitas rápidas e esporádicas e contato com a genitora por whatsapp". Assinala que suporta integralmente as necessidades materiais do filho e jamais impediu o agravado de visitar e ter contato com Théo. Pondera que Luiz Gustavo nunca manifestou interesse na mudança da dinâmica do convívio, referindo ter preocupação com o fato de o genitor consumir grande quantidade de bebidas alcoólicas. Tece considerações sobre o ex-casal viver com o HIV e o...

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