Decisão Monocrática nº 50009016720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-03-2023
Data de Julgamento | 11 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50009016720238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003280758
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5000901-67.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Família
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
agravo de instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e alimentos. convivência paterno-filial. MODIFICAÇÃO DO AJUSTE PROVISÓRIO. CABIMENTO. 1. criança em tenra idade que não está ambientada com o pai, porque com ele pouco conviveu, havendo necessidade de prévio período de adaptação. afastamento do pernoite que se impõe. 2. DIREITO DO MENOR CONVIVER COM O GENITOR QUE NÃO EXERCE A GUARDA e DEVER DA GENITORA-GUARDIÃ FACILITAR A CONVIVÊNCIA. fixação das visitas aos finais de semana, alternando-se entre sábado e domingo. 3. adoção de cautelas necessárias para preservar a integridade física e psíquica do menor, podendo a questão ser revista após a realização de avaliações social e psicológica. 4. decisão agravada reformada.
agravo de instrumento parcialmente provido por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de intrumento interposto por SABRINA S. em face da decisão que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e alimentos, ajuizada por LUIZ GUSTAVO M., deferiu o direito de convivência do agravado com o filho Théo S. M. em finais de semanas alternados, das 09h de sábado às 18h de domingo. Confira-se (evento 8, DESPADEC1):
"Vistos.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável combinada com partilha de bens e alimentos proposta por Luiz Gustavo M. em face de Sabrina S. Requer o autor, em caráter de tutela de urgência, a regulamentação do direito de visitas nos termos do item 19 da petição inicial.
A família, a sociedade e o Estado possuem o dever de garantir às crianças seu direito de convivência com os progenitores e parentes próximos, conforme inteligência do artigo 227 da Constituição Federal.
Do mesmo modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente garante às crianças e adolescentes a criação e o convívio com seus genitores e familiares (art.19 do ECA).
Nesse sentido, trata-se de um direito fundamental ao pleno e saudável
desenvolvimento psicológico das crianças, uma vez que é sabido que a ausência do
convívio materno-parental implica em estigmas sentimentais imensuráveis.
Por isso, acolho o pedido liminar, estabelecendo o direito de conviviência paterna em relação ao filho Théo S. M. em finais de semanas alternados, das 09h de sábado às 18h de domingo.
Ressalvo que se a criança, de apenas um ano, é amamentada pela mãe, o aleitamento materno não poderá ser prejudicado.
Deixo de fixar o direito de convivência ao longo da semana e em datas comemorativas neste momento, o que será objeto de deliberação em audiência, quando as partes serão perquiridas acerca do modelo de guarda a ser estabelecido, bem assim acerca das rotinas da criança.
Designo audiência de conciliação para o dia 07/02/2023, às 15h30min.
Cite-se a ré para contestar, no prazo de quinze dias, a contar da data da
audiência, se não obtido o acordo, e intime-se sobre a regulamentação das visitas paternas.
Autor e Ministério Público intimados eletronicamente."
Nas razões recursais, sustenta que o menor Théo conta 01 (um) ano de idade e o pai nunca teve interesse em com ele conviver, muito menos com pernoite. Assinala que não houve prévia oitiva da genitora, tampouco "contraditório/dilação probatória e sem a realização de estudo psicossocial", atribuindo-se presunção absoluta às alegações do agravado de que a recusa ao convívio pela genitora seria verdadeira. Afirma que o genitor não tem qualquer noção das necessidades de Théo, "sendo o máximo de proximidade com seu filho são visitas rápidas e esporádicas e contato com a genitora por whatsapp". Assinala que suporta integralmente as necessidades materiais do filho e jamais impediu o agravado de visitar e ter contato com Théo. Pondera que Luiz Gustavo nunca manifestou interesse na mudança da dinâmica do convívio, referindo ter preocupação com o fato de o genitor consumir grande quantidade de bebidas alcoólicas. Tece considerações sobre o ex-casal viver com o HIV e o...
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