Acórdão nº 50009038520118210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009038520118210039
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001939208
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000903-85.2011.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: PEDRO DA ROSA FOGACA (AUTOR)

APELADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU)

APELADO: RIBAS & BENDER LTDA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DECLINADA.
Pedido de rescisão contratual.
Inexistência de matéria elencada no inc. VIII do art. 19 do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe sobre a composição e competência dos Órgãos do Tribunal de Justiça. Competência declinada a uma das Câmaras integrantes dos 6°, 8° e 10° Grupos Cíveis deste Tribunal de Justiça, conforme o artigo 19, §2º, do RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por PEDRO DA ROSA FOGACA contra sentença do Juízo da 2ªVara Cível da Comarca de Viamão que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO e RIBAS & BENDER LTDA.

Em suas razões recursais, o apelante, imputando má-fé da revendedora ao proceder uma venda com gravame [sic], sustenta a ilegalidade da inscrição de seu nome em dívida ativa, asseverando fazer jus à indenização por danos morais. Salienta que a conduta da concessionária, em não cumprir o combinado com o autor, no sentido de se comprometer aos pagamentos do financiamento, haja vista o autor ter feito distrato, culminou com inscrição indevida do nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito [sic]. Nesses termos, postula seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença recorrida e com a procedência da demanda.

É o relatório.

Cuida-se de apelação interposta por PEDRO DA ROSA FOGACA contra sentença do Juízo da 2ªVara Cível da Comarca de Viamão que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO e RIBAS & BENDER LTDA.

Em que pese o feito tenha sido incluído na subclasse “alienação fiduciária” após revisão de autuação pelo Departamento Processual (evento 06, INF1), o mesmo se insere, pontualmente, na subclasse “Direito Privado não especificado”, uma vez que a demanda originária abrange matérias que extrapolam a competência deste 7º Grupo Cível.

Com efeito, a presente ação indenizatória engloba relações jurídicas diversas, sendo que a causa de pedir da indenização postulada é embasada na rescisão do contrato de compra e venda pactuado com SAN MARINO - RIBAS & BENDER LTDA, inexistindo qualquer discussão acerca de cláusulas contratuais propriamente ditas.

Assim, não estando a controvérsia suscitada elencada no art. 19, inc. VIII, do Regimento Interno desta Corte1, a qual dispõe sobre a composição e competência dos Órgãos deste Tribunal...

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