Decisão Monocrática nº 50009038820208210130 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 02-08-2022

Data de Julgamento02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009038820208210130
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002518381
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000903-88.2020.8.21.0130/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: SANTA DE LOURDES RODRIGUES GONCALVES (AUTOR)

APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. COMARCA DE SÃO SEPÉ (LOCALIDADE DE JAZIDAS). INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MÊS DE OUTUBRO/2015 (13/10/2015 A 30/10/2015). CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR. FENÔMENO DA NATUREZA DE GRANDES PROPORÇÕES. DEMORA RAZOÁVEL NO RESTABELECIMENTO, CONSIDERANDO A DIMENSÃO DOS EVENTOS CLIMÁTICOS. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. RESPONDE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS PROVOCADOS EM RAZÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 14 E 22 DO CDC E NO ART. 37, § 6º, DA CF. UMA VEZ COMPROVADO O PREJUÍZO E O NEXO DE CAUSALIDADE, RESULTA O DEVER DE INDENIZAR, EXCETO SE DEMONSTRADA ALGUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, COMO O CASO FORTUITO, A FORÇA MAIOR OU, AINDA, A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, INTERETAÇÃO ESTA QUE SE EXTRAI DO § 3º DO ART. 14 DO CDC.

2. NO CASO, A HIPÓTESE COLOCADA EM JULGAMENTO SE ENQUADRA COMO "FORÇA MAIOR", UMA VEZ QUE O TEMPORAL QUE CAUSOU OS ESTRAGOS FOI DE PROPORÇÕES TÃO EXTENSAS QUE A SITUAÇÃO ERA INCONTORNÁVEL, DE PRONTO. O CASO FOGE ÀS HIPÓTESES DE TEMPORAIS NORMAIS, PARA OS QUAIS AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA DEVERIAM ESTAR PREPARADAS. A SITUAÇÃO ATINGIU TAL PONTO QUE NÃO SE PODIA EXIGIR A REPARAÇÃO E O RESTABELECIMENTO DE ENERGIA NO TEMPO QUE NORMALMENTE SE ESPERA. HIPÓTESE EM QUE O LAPSO TEMPORAL PARA O RESTABELECIMENTO DA ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA N. 5222899-1, SITUADA NA LOCALIDADE DE JAZIDAS, INTERIOR DO MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ, NÃO SE AFIGURA DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO A DIMENSÃO DOS TEMPORAIS NA REGIÃO. FATO NOTÓRIO JÁ RECONHECIDO EM JULGADOS DESTA CÂMARA.

3. NÃO BASTASSE, A PROVA COLIGIDA PELA CONCESSIONÁRIA ATESTA QUE AS INTERRUPÇÕES SE DERAM EM PERÍODOS INFERIORES ÀQUELE INDICADO NA EXORDIAL.

4. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por SANTA DE LOURDES RODRIGUES GONCALVES, irresignada com a sentença (Evento 38 - SENT1, origem) que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais ajuizada em desfavor de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Em suas razões (Evento 43 - APELAÇÃO1, origem), destaca que o período sem energia elétrica na residência, equivalente a 408 horas, restou incontroverso nos autos. Defende que meras telas sistêmicas juntadas pela concessionária não podem ser consideradas contraprova com valor suficiente a ensejar a improcedência da demanda, isto porque as provas trazidas são capazes de comprovar os fatos alegados. Aponta que o Município de São Sepé não decretou estado de emergência ou calamidade pública em outubro de 2015 e que, conforme matérias jornalísticas da época, restaram comprovadas a inexistência de caso fortuito e a precariedade nos serviços prestados pela concessionária. Afirma estar evidente o nexo causal entre a conduta da recorrida e o dano sofrido, haja vista que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia ultrapassou os limites fixados pela ANEEL. Defende que o dano moral é in re ipsa. Assim, postula a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a ação. Cita precedentes. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 46 - CONTRAZ1, origem).

É o relatório.

Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, XXXVI, do RITJRS, na medida em que sobre a questão colocada em apreciação há entendimento consolidado nesta Câmara.

A causa de pedir da presente ação é a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização a título de danos morais decorrentes da interrupção do serviço de abastecimento de energia elétrica, sem comunicação prévia, e excessiva demora no seu restabelecimento, na unidade consumidora n. 5222899-1, situada na localidade de Jazidas, interior do município de São Sepé, no período declinado na exordial, a saber, de 13/10/2015 até 30/10/2015, totalizando 17 dias, ou 408 horas.

Segundo se infere dos autos, a interrupção do serviço, conquanto controvertido o período, foi ocasionada por temporais que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul, o que foi amplamente noticiado.

Julgada improcedente a ação, inconformada, recorre a parte autora.

O presente feito, consoante se observa, traduz relação de consumo, de modo que a concessionária responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer adequados, eficientes e seguros serviços, na forma dos artigos 14 e 22 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Além disso, em sendo a ré prestadora de serviço público, possibilitado está o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva, por força do art. 37, § 6º, da Carta Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nessa seara, para restar configurado o dever de indenizar, basta a existência concorrente de dois elementos: a) o dano efetivo, moral e/ou patrimonial; e b) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor. Portanto, uma vez comprovado o prejuízo e o nexo de causalidade, resulta o dever de indenizar, exceto se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, interpretação esta que se extrai do § 3º do art. 14 do CDC, supratranscrito.

Outrossim, dada a natureza essencial e de utilidade pública do serviço de fornecimento de energia elétrica, deve ser...

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