Decisão Monocrática nº 50009096420168214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-03-2022

Data de Julgamento28 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009096420168214001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001949285
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000909-64.2016.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

Apelação. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. DESCABIMENTO.

OS ALIMENTOS QUE DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO ENTRE A NECESSIDADE DE QUEM OS POSTULA E A POSSIBILIDADE DE QUEM OS PROVÊ, A TEOR DO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. CASO EM QUE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SEGUROS A AUTORIZAR O PENSIONAMENTO EM VALOR MAIOR DO QUE O ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS que REQUER PARCIMÔNIA, HAJA VISTA QUE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PODERÁ ACARRETAR NA PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE.

Apelo DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Anna Júlia F. F., nascida em 25/07/2015, com 6 anos, com representada por sua genitora, Tatiane F. F., contra a sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara de Cível do Foro Regional da Restinga na Comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação de alimentos, movida em face de Cláudio A. J. F., julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o genitor/alimentante ao pagamento de alimentos à filha no valor equivalente a 25% do salário mínimo nacional (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 40/43 dos autos originários)

Em suas razões, a apelante, em síntese, argumenta que o valor arbitrado a título de alimentos é insuficiente para a sua mantença. Aduz que a inexistência de vínculo de emprego do apelado é apenas uma situação momentânea, não podendo ser a justificativa para a fixação de percentual irrisório. Sinala que outra prole não é empecilho para o acolhimento da pretensão recursal. Pretende, ainda, a fixação de percentual para o caso de vínculo formal de emprego em 30% dos rendimentos líquidos do apelado, incidindo sob o 13º salário, férias e verbas rescisórias, além da fixação do encargo em 80% do salário mínimo nacional para caso de desemprego. Requer o provimento do recurso (Evento3, PROCJUDIC2 fls. 45/48 dos autos originários).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento (Evento 7).

Os autos aportaram conclusos em 24/11/2021.

É o relatório.

Decido.

Analisando o feito, tenho que seja caso de julgamento monocrático, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, bem como previsão do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 206, XXXVI do Regimento Interno desta Corte.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Não foram suscitadas preliminares, de forma que passo à análise das questões de mérito.

A irresignação recursal é no sentido de majorar os alimentos fixados em sentença ao percentual de 80% do salário mínimo, para caso de desemprego, bem como estabelecer o valor de 30% dos rendimentos líquidos do apelado, incidindo sob o 13º salário, férias e verbas rescisórias, para a hipótese de vinculo foram de trabalho.

Cediço que os alimentos devem ser fixados na proporção entre a necessidade de quem os postula e a possibilidade de quem os provê, nos termos do que estabelece o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

No caso em tela, o dever alimentar está consubstanciado na relação de parentesco, uma vez que o apelado é genitor da recorrente Anna Júlia, nascida em 25/07/2015, com 6 anos de idade (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 05 dos autos originários).

Neste passo, quanto às necessidades da alimentada, estas são presumidas, já que a prole está em fase de desenvolvimento, dependendo do auxílio paterno, mesmo sem comprovação de gastos extraordinários.

Pois bem.

Quanto às possibilidades do alimentante, são parcos elementos que indiquem suas condições financeiras.

Sabe-se apenas que o recorrido encontra-se desempregado, conforme ofício encaminhado pela CAIXA (Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 65), sem que se conheça nova vinculação empregatícia. Além disso, também à míngua evidências de que o pensionamento arbitrado na origem é insuficiente para prover o sustento da infante.

Assim, tenho que não há provas suficientes a indicar...

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