Decisão Monocrática nº 50009137320088210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009137320088210027
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002618476
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000913-73.2008.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA (EXEQUENTE)

APELADO: EVORI COMASSETO BASTIANELLO (EXECUTADO)

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA.

Sem a prévia intimação pessoal do credor para promover o andamento do processo, não pode ser extinta a execução fiscal por abandono da causa. Art. 485, III e § 1º, do CPC.

Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA ajuizou, em 05 de novembro de 2008, contra EVORI COMASSETO BASTIANELLO execução fiscal para haver a quantia de R$ 670,77, relativa a crédito de IPTU dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2007, aparelhada nas certidões de dívida ativa relativas aos termos de inscrição n.º 669626, 717428, 825191 e 928973.

Em 10 de dezembro de 2008, o Executado foi citado por carta (evento 03 - PROCJUDIC1, fl. 15 - processo originário).

Em 12 de janeiro de 2009, o Exequente requereu a suspensão do processo, ante o parcelamento do débito (evento 03 - PROCJUDIC1, fl. 21 - processo originário).

Na petição de fl. 28, o Exequente requereu "a exclusão do exercício de 2003 e 2004, vez que não constam mais em dívida ativa", o que foi deferido (evento 03 - PROCJUDIC1, fls. 28/34 - processo originário).

Requerido o bloqueio de bens, não houve êxito pelo Sistema BACENJUD (evento 03 - PROCJUDIC1, fl. 50 e PROCJUDIC2, fl. 03 - processo originário).

Em 28 de agosto de 2015, foi deferida a penhora de eventuais veículos existentes em nome do Executado pelo sistema RENAJUD. Expedido mandado de penhora, CARDOSO E BRISTOT LTDA ME requreu a liberação do gravame sobre o veículo Caminhão Ford/F4000, ano/modelo 1977, Placas BMG1256. Intimado, o Exequente não se opôs ao pedido, tendo sido liberada a referida restrição (evento 03 - PROCJUDIC2, fls. 14, 45 e 46 - processo originário).

Em 05 de novembro de 2015, o Oficial de Justiça lavrou auto de penhora dos direitos e ações sobre o automóvel Ford/Fiesta, placas IGL0815, ano/modelo 1997, e certificou a intimação do Executado (evento 03 - PROCJUDIC3, fl. 01 - processo originário).

Em 19 de abril de 2017, determinou-se a penhora dos veículos não abrangidos pela penhora anterior e respectiva intimação do Executado. As tentativas de intimação do Executado, contudo, restaram frustradas (evento 03 - PROCJUDIC3, fl. 15 - processo originário).

Em 26 de agosto de 2019, o Exequente requereu a suspensão do feito para aguardar a assinatura do termo de parcelamento do débito (evento 03 - PROCJUDIC3, fl. 46 - processo originário).

Em 27 de agosto de 2019, intimou-se o Exequente de que "o pedido de suspensão restou indeferido, ficando o Município, desde já, intimado pessoalmente de que transcorrido o prazo de 10 dias, após a suspensão, deverá promover o prosseguimento do feito, sob pena de, em não o fazendo, o feito ser extinto" (evento 03 - PROCJUDIC3, fl. 48 - processo originário).

Decorrido o prazo, na sentença, a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria extinguiu a execução fiscal pelo abandono da causa, forte no artigo 485, III, do Código de Processo Civil (evento 03 - PROCJUDIC4, fl. 01 - processo originário).

Inconformado, tempestivamente, apela o Exequente. Alega que (I) é necessária a sua prévia intimação pessoal para dar andamento à execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, (II) somente pode ser extinto o processo por abandono da causa através de requerimento expresso do Réu, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, e (III) a extinção da execução fiscal não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, então, o provimento do recurso (evento 03 - PROCJUDIC4, fl. 05/13 - processo originário).

Intimado, o Executado não apresentou as contrarrazões (evento 03 - PROCJUDIC4, fls. 30/32 - processo originário). É o relatório.

2. Na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil,

"O juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Segundo o parágrafo 1º do referido artigo, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.

A esse propósito, citam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE.
1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.
2. Recurso...

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