Decisão Monocrática nº 50009191220108210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009191220108210027
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003053866
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000919-12.2010.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA (EXEQUENTE)

APELADO: LUIZ ALBERTO CHAVES APPOLINARIO (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR QUE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO ERA INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, JÁ CONSIDERADAS AS DITAS MOEDAS PARALELAS, A MOEDA REAL E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ PELO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL (RESP 1168625-MG, 1ª SEÇÃO, EM 9-6-2010). JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA recorre da sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva, que, na execução fiscal ajuizada contra LUIZ ALBERTO CHAVES APPOLINARIO, julga-a extinta diante do reconhecimento da prescrição intercorrente e condena o Município a pagar honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa (Evento 26, origem).

Narra que não deve ser condenado a pagar honorários advocatícios (Evento 32, origem).

Houve contrarrazões (Evento 35, origem).

2. FUNDAMENTAÇÃO. A execução fiscal foi ajuizada em Julho/2010, no valor de R$ 503,71.

Com efeito, dispõe o caput do art. 34 da LEF que das sentenças de execuções de valor igual ou inferior a 50 (...) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração, infringentes esses “perante o mesmo juízo” (§ 2º), devendo-se para tal – embora seja uma obviedade não custa lembrar – ser considerado o valor na “data da propositura da execução” (STJ, 1ª Seção, REsp 1168625, Rel. Min. Luiz Fux, em 9-6-2010).

Na hipótese dos autos, o valor referência para Julho/2010, conforme tabela do Serviço de Contadoria deste Tribunal, consideradas as diretrizes estabelecidas pelo STJ, é de R$ 606,92, portanto, superior ao valor da causa.

No mais impõe-se seguir a orientação do STJ pelo sistema de repercussão geral, que definiu, mês a mês, os valores a serem observados desde a extinção da ORTN:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, à luz do disposto no art. 34, da Lei nº 6.830, de 22-9-1980.

2. Omissis.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (...) a partir de janeiro/2001, quando...

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