Decisão Monocrática nº 50009230220218210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009230220218210015
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003020959
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000923-02.2021.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: CARLOS PETRY TESSMANN MOREIRA (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ (RÉU)

EMENTA

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. DECRETO-GRAVATAÍ Nº 14.192/15. ATRIBUIÇÃO DE PODER DE POLÍCIA DE TRÂNSITO À GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO LESIVO AO ERÁRIO OU VIOLAÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.

1. A ação popular possui natureza e rito especial, previsto na Lei nº 4.717/65.

2. No caso dos autos, contudo, a parte autora não conseguiu demonstrar a alegada lesividade ao patrimônio público, a justificar o manejo da demanda, estribada no art. 5º, LXXIII, da CF-88. E mais: quanto ao tema de fundo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em repercussão geral do RE nº 658.570-MG, consubstanciado no Tema nº 472, reconheceu como constitucional a atribuição de poder de polícia de trânsito aos guardas municipais.

3. A parte autora não ataca ato lesivo concretizado, mas a própria lei, o Decreto-Gravataí nº 14.192/15. Assim, pretende o controle abstrato da legislação por meio processual incabível, porquanto tal forma de controle de constitucionalidade somente se dá na forma expressamente prevista na Constituição Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Caracterizada, assim, a inadequação da via eleita.

4. Sentença de extinção do feito mantida.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por CARLOS PETRY TESSMANN MOREIRA, porquanto está inconformado com a sentença (evento 62, SENT1) proferida nos autos da ação popular ajuizada contra o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, cujo dispositivo restou assim redigido:

Destarte, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Procedimento sem custas e condenação em honorários, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Intimem-se.

Nas razões, a parte autora sustentou que a ação popular tem cabimento para a anulação de decreto municipal, pois se trata de ato administrativo ilegal, com o objetivo de lesão ao patrimônio público. Asseverou a ilegalidade do Decreto-Gravataí nº 14.192/15, por conta do desvio de finalidade da Guarda Municipal, que é destinada à proteção do patrimônio público e não ao controle e aplicação de multas de trânsito. Pediu o provimento da apelação (evento 70 na origem).

Intimado, o Município ofertou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença (evento 75 na origem).

Os autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista ao Dr. Eduardo Roth Dalcin, Procurador de Justiça, que opinou pelo improvimento da apelação (evento 07).

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática pelo improvimento da apelação, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça1, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS2, e ainda no art. 932, IV, "b", do CPC3.

Lembro que CARLOS PETRY TESSMANN MOREIRA ajuizou ação popular contra o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ visando à anulação do Decreto-Gravataí nº 14.192/15, que "define a cooperação técnica entre a Secretaria Municipal para Assuntos de Segurança Pública e a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e nomeia a Guarda Municipal para fiscalizar o trânsito do Município".

Com efeito, a ação popular possui natureza e rito especial, previsto na Lei nº 4.717/65. E o seu art. 2º diz:

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Contudo, no caso dos autos, a parte autora, ora apelante, não conseguiu demonstrar a alegada lesividade ao patrimônio público, a justificar o manejo da demanda, estribada no art. 5º, LXXIII, da CF-88. E mais: quanto ao tema de fundo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em repercussão geral do RE nº 658.570-MG, consubstanciado no Tema nº 472, reconheceu como constitucional a atribuição de poder de polícia de trânsito aos guardas municipais. A questão restou bem examinada pelo Dr. Eduardo Roth Dalcin, ilustre Procurador de Justiça que nestes autos oficiou, a quem peço vênia para agregar excerto do seu parecer às razões de decidir, in verbis:

No caso concreto, não obstante a legitimidade da parte autora para o ajuizamento desta ação – Evento 6, TELEITOR3 –, a pretensão deduzida na petição inicial não comporta insurgência por meio da ação popular, em face da manifesta ausência de ilegalidade e lesividade no ato praticado pelo Município de Gravataí.

O ato administrativo dito lesivo refere-se ao Decreto Municipal n.º 14.192, de 13 de março de 2015, o qual definiu a cooperação técnica entre a Secretaria Municipal para Assuntos de Segurança Pública e a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e nomeou a Guarda Municipal para fiscalizar o trânsito do Município de Gravataí.

Conforme se extrai do texto do Decreto Municipal nº 14.192/15 (Evento 39), ele foi perfectibilizado em consonância com a previsão do artigo 2º, inciso VII da Lei Municipal nº 1.066/96, que cria a Guarda Municipal de Gravataí, com o artigo 50, inciso XIV, da Lei Municipal nº 2.750/2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Guarda Municipal de Gravataí, e o artigo 5º, inciso VI, da Lei Federal nº 13.022/14, a qual dispôs o Estatuto Geral das Guardas Municipais, que assim preveem:

Art. 2º Compete à Guarda Municipal:

I- promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando policiamento diurno e noturno;

II- promover a vigilância dos próprios do Município;

III- promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens do domínio público, evitando sua depredação;

IV- promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa de fauna, flora e meio ambiente;

V- colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;

VI- coordenar suas atividades com as ações do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração; e

VII- promover a fiscalização das vias públicas municipais, bem como a organização do tráfego de veículos no perímetro urbano do Município.

Parágrafo Único A colaboração na segurança pública e trânsito, de acordo com as normas constitucionais e da legislação complementar, será exercida sempre que necessário e conveniente mediante convênios com os respectivos órgãos públicos enunciados no artigo 1º.

Art. 50 Compete à Guarda Municipal:

I- - efetuar a proteção dos bens, serviços e instalações do Município de acordo com o que prescreve o art. 144, § 8º da Constituição Federal e colaboração na segurança pública, no exercício regular do poder de polícia administrativa;

II- participar na proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município, no exercício regular de polícia ambiental;

III- participar, em caráter excepcional, com as operações de defesa civil do Município;

IV- estabelecer parcerias com os órgãos da União e do Estado, objetivando a implementação de ações policiais integradas preventivas;

V- criar e estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussões de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades do Município;

VI- colaborar com as demais unidades da administração, na fiscalização quanto à aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;

VII- participar de solenidades cívicas no intuito de desenvolver o patriotismo, o culto às tradições, o humanismo e os valores históricos;

VIII- promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando policiamento diurno e noturno;

IX- promover a vigilância dos próprios do Município;

X- promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens do domínio público, evitando sua depredação;

XI- promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como, preservar mananciais e a defesa da fauna, flora e meio ambiente;

XII- colaborar com a fiscalização da prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;

XIII- coordenar suas atividades com as ações do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração; e

XIV- promover a fiscalização das vias públicas municipais, bem como, a organização do tráfego de veículos urbano do Município.

Parágrafo Único A colaboração na segurança pública e trânsito, de acordo com as normas...

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