Decisão Monocrática nº 50009234720208210076 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009234720208210076
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001922092
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000923-47.2020.8.21.0076/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 25% dos rendimentos líquidos do genitor, em favor do filho menor, percentual adequado, em consonância com o parâmetro adotado em casos análogos.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ENZO GABRIEL M. S., nascido em 12/02/2014 (Evento 1, documento 3 dos autos na origem) e representado por sua genitora, CILENE P. M., interpõe apelação em face da sentença que, nos autos da "ação de guarda c/c regulamentação de visitas e fixação de alimentos (provisórios e definitivos)" proposta contra EDSON D. S. S., julgou a ação parcialmente procedente, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 88 dos autos na origem):

"DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação de guarda c/c regulamentação de visitas e fixação de alimentos proposta por ENZO GABRIEL M. S., e por CILENE P. M. contra EDSON D. S. S., confirmando a tutela de urgência, para:

a) CONCEDER a guarda de ENZO GABRIEL M. S. à sua genitora, Cilene P. M., tornando definitiva a guarda provisória concedida em sede liminar;

b) REGULAMENTAR as visitas a serem realizadas nos finais de semana, devendo o pai buscá-lo às 15h00min da tarde do sábado e devolvê-lo às 17h00min do domingo;

c) FIXAR os alimentos a serem pagos ao filho, pelo genitor, no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do requerido, excluídos da base de cálculo apenas os descontos legais obrigatórios, e incidentes sobre adicional de férias, décimo terceiro vencimento e todas as demais verbas de natureza remuneratória, inclusive comissões; em caso de desemprego, deverá o requerido pagar alimentos no valor equivalente a 30% do salário-mínimo nacional.

O valor deve ser depositado mensalmente na conta poupança de Enzo Gabriel M. S. no Banco Sicredi, agência 0333, conta nº 68198-9 (Evento 67, PET1), descontados em folha pelo seu empregador.

Nos termos da fundamentação, retifique-se a autuação, incluindo a genitora no polo ativo.

Face ao decaimento mínimo da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao FADEP, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a contar do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, atenta à natureza da demanda e ao labor desenvolvido pelo profissional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da justiça gratuita concedida.

Oficie-se à empresa empregadora.

Interposta apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010 e seguintes do CPC.

Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (grifado)

Em suas razões, aduz, o valor fixado a título de alimentos revela-se insuficiente para auxiliar adequadamente no atendimento às necessidades do infante, sendo ínfimo se considerada a renda do genitor.

Salienta, o recorrente descreveu com exatidão os fatos, isto é, suas necessidades, bem como as possibilidades financeiras da parte demandada, a qual possui emprego formal e pode arcar com valor maior do que o fixado na origem, sem comprometimento de seu sustento.

Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para majorar os alimentos em percentual não inferior a 50% do salário-mínimo vigente.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 100), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte...

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