Decisão Monocrática nº 50009241820188210071 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 22-05-2022

Data de Julgamento22 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009241820188210071
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002258404
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000924-18.2018.8.21.0071/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ODEMAR D. O., com 49 anos de idade à época do fato, foi denunciado, na 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, e artigo 129, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

"Primeiro fato delituoso:

No dia 11 de abril de 2018, por volta das 00h30min, na residência da vítima, situada na (...) em Taquari/RS, o denunciado ODEMAR D.O. descumpriu decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.

Na ocasião, ciente da decisão judicial que determinou o afastamento do réu do lar, bem como o proibiu de se aproximar da ofendida A.T.S., o denunciado adentrou na residência da vítima.

Segundo fato delituoso:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado ODEMAR O. ofendeu a integridade física da vítima L.B.O..

Na oportunidade, o denunciado passou a agredir o ofendido fisicamente. A vítima restou lesionada com "Corte cabeça e rosto - Sutura simples região temporal direita, sutura simples crânio", conforme ficha de atendimento ambulatorial (fl. 06). "

O acusado foi preso em flagrante em 11.04.2018, cuja prisão foi homologada e convertida em preventiva na mesma data (fls. 42/43, evento 3, PROCJUDIC1). Respondeu ao processo segregado até 15.08.2018, quando revogada a custória cautelar e expedido alvará de soltura sob compromisso (fls. 22/24, evento 3, PROCJUDIC3).

A inicial acusatória foi recebida em 20.04.2018 (fl. 50, evento 3, PROCJUDIC1).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, de lavra da ilustre magistrada, Dra. Mariana Machado Pacheco, condenando o denunciado como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto (fls. 12/18, evento 3, PROCJUDIC4).

A sentença foi publicada em 02.07.2019 (fl. 18, evento 3, PROCJUDIC4).

Inconformados, o Parquet e a Defensoria Pública interpuseram recursos de apelação (fls. 20 e 22, evento 3, PROCJUDIC4).

Recebidos os apelos recursais (fl. 25, evento 3, PROCJUDIC4).

Em suas razões recursais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal, nos termos da denúncia (fls. 31/38, evento 3, PROCJUDIC4).

Por sua vez, a Defensoria Pública suscitou, preliminarmente, a declaração da extinção da pretensão punitiva pelo decurso de tempo em prisão preventiva. No mérito, postula a absolvição do acusado, em razão da insuficiência probatória. Outrossim, pugna o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, pede o afastamento da multa e das custas processuais (fls. 39/50, evento 3, PROCJUDIC4 e fl. 01, evento 3, PROCJUDIC5).

Oferecidas contrarrazões recursais defensivas (fls. 02/11, evento 3, PROCJUDIC5) e ministeriais (fls. 12/19, evento 3, PROCJUDIC5).

Subiram os autos ao Tribunal de Justiça.

Declinada da competência para julgamento pela eminente Desembargadora Gisele Anne Vieira de Azambuja (evento 13, DECMONO1), sendo o feito redistribuído sob minha relatoria (evento 20, INF1).

Neste grau de jurisdição, o nobre Procurador de Justiça, Dr. Gilberto A. Montanari, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos; no mérito, pelo desprovimento do apelo defensivo e pelo provimento do apelo ministerial (evento 24, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela douta defesa técnica de ODEMAR D.O., inconformados com a decisão que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.

PRELIMINARES

(a) extinção da pena pelo cumprimento

Inicialmente, a defesa suscitou questão preambular atinente ao fato de o acusado ficar segregado preventivamente por período superior à pena imposta.

Postergo a análise da matéria arguida em sede prefacial para quando do mérito do apelo, pois eventual absolvição - arguida em sede recursal pela defesa - se mostrará mais favorável ao acusado que o reconhecimento da extinção da pena pelo seu integral cumprimento pelo tempo de prisão preventiva.

(b) prescrição da pretensão punitiva

No que concerne ao FATO 02 da exordial acusatória (delito de lesões corporais), pelo qual o réu foi absolvido pelo juízo de origem por insuficiência probatória, a análise do recurso ministerial resta prejudicada, na medida em que o fato foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.

O crime de lesões corporais (FATO 02) foi cometido em 11.04.2018, a denúncia foi recebida em 20.04.2018 e a sentença (absolutória neste ponto) publicada em 02.07.2019 (fl. 04, evento 3, PROCJUDIC4).

No caso, o prazo prescricional regula-se pela pena máxima em abstrato prevista para o tipo penal (artigo 129, caput, do Código Penal) e é de 04 (quatro) anos, nos termos da regra posta no artigo 109, inciso V, do Código Penal, lapso temporal já transcorrido entre o recebimento da denúncia (20.04.2018) e a presente data, devendo ser lembrado, neste passo, que a publicação da sentença absolutória (por este crime) não interrompe a contagem do prazo prescricional.

Assim, de ofício, declaro extinta a punibilidade do acusado, relativamente à imputação contida no FATO 02 da denúncia, pela prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato cominada à infração, forte nos artigos 107, inciso IV, e artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, julgando prejudicado o recurso ministerial.

MÉRITO

Com relação ao delito remanescente (FATO 01 - descumprimento de medidas protetivas de urgência), examinando detidamente os elementos de convicção constantes do caderno processual, entendo que é caso de manter a sentença objurgada, da lavra da ilustre magistrada, Dra. Mariana Machado Pacheco, que, com propriedade e precisão, deu a exata solução que se impunha aos fatos trazidos à apreciação. Desta sorte, para não incorrer em desnecessária repetição, de nenhum efeito prático, contando com o consentimento de sua prolatora, adoto seus fundamentos, integrando-os ao voto como razões de decidir, conforme a seguir:

“(...)

A materialidade do fato resta demonstrada pelos documentos que acompanham o auto de prisão em flagrante (fls. 05 e ss.), pela ficha de atendimento ambulatorial (fls. 10/11), pelo laudo pericial (fls. 66/68) bem como pela prova oral coligida no feito.

A autoria passa a ser analisada.

Em seu interrogatório, o réu ODEMAR O. confirmou os fatos narrados. Entretanto, disse que por volta das 20h30min, o Oficial de Justiça esteve em sua casa e entregou-lhe a intimação das medidas protetivas. Referiu que pegou apenas uma sacola de roupa e deixou a residência. Relatou que conseguiu um serviço para o outro dia, então mais tarde retornou à sua residência para buscar mais roupas e seus documentos pessoais. Contou que, quando chegou à sua residência, a porta estava aberta e havia um cigarro acesso em cima da geladeira; que desconfiou que houvesse alguém. Aduziu que, quando foi tomar banho, ligou o chuveiro e o disjuntor caiu, dando um “curto” na rede. Que quando saiu na rua para ligar o disjuntor, escutou “agora tu vai ver...” e quando olhou, o ofendido L.B.O. lhe desferiu um golpe de facão e o acusado revidou com pauladas. Que entrou em luta corporal com a vítima. Disse não saber o motivo pelo qual o ofendido teria feito isso, pois no mesmo dia a vítima L.B.O. estava visitando seu filho. Que nunca teve problemas com o ofendido. Afirmou ser usuário de crack, porém alegou que faz quatro meses que não usa a droga.

A vítima L.B.O. relatou que havia visitado Igor, filho do réu, e retornou para sua casa. Referiu que quando já estava em casa, Igor lhe chamou para retornar à sua residência. Que foi até a residência de Igor, que no local estava escuro e o depoente estava mexendo no celular quando o acusado começou a lhe agredir. Disse que não houve discussão. Disse que conhece o réu, pois é amigo de seus filhos. Aduziu que acha que o acusado pensou que a vítima fosse amante da sua esposa. Que não agrediu o réu, que apenas o segurou e pediu ajuda para os filhos deste. Disse que o réu estava em posse de um facão. Que na ocasião o réu foi para o hospital e o médico disse que o acusado não tinha nada. Referiu que o réu não é de agredir ninguém, que sabe apenas de acontecimentos antigos.

A vítima A.T.S. aduziu que o acusado pensava que todos os amigos de seu filho, que entravam em sua residência, eram amantes da depoente. Disse que acredita que o acusado pensava dessa forma devido a efeitos das drogas. Contou que seus filhos tinham medo do pai. Afirmou que tem medo do réu, pois este já lhe ameaçou de morte, bem como ameaçou seus filhos também; que por este motivo, se mudou. Disse que desde 2014, o réu apresenta esse comportamento devido ao uso de drogas; que o acusado já foi internado várias vezes. Referiu que o acusado estava de “tocaia” esperando o ofendido Leandro, de luzes apagadas. Relatou que no momento dos fatos estava dormindo e acordou com seu filho pedindo para chamar a polícia.

A testemunha O.S.J., policial militar, relatou que na ocasião a Brigada Militar foi acionada mais de uma vez pela vítima A.T.S para que comparecesse na residência. Disse que na primeira vez que os policiais foram chamados, compareceram na casa da ofendida Ângela e o acusado fugiu pelos fundos da casa. Relatou que na terceira vez em que foram acionados, direcionaram-se até a residência da vítima e constataram...

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