Decisão Monocrática nº 50009304020168214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50009304020168214001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001964375
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000930-40.2016.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: LACI ADAMS DA SILVA (RÉU)

APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COMPETÊNCIA INTERNA.

Tratando-se de ação monitória, fundada em termo de confissão de dívida que se baseia em irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, a competência para julgamento deste recurso é de uma das Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, na subclasse “Direito Público Não Especificado”, forte no art. 19, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por LACI ADAMS DA SILVA em face da sentença que, na ação monitória movida por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, julgou procedentes os pedidos.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que cabe à concessionária provar que é do consumidor a responsabilidade pela violação do lacre do medidor de consumo de energia elétrica. Menciona que a comprovação supracitada não ocorreu nos autos. Afirma que o cálculo apresentado pela parte apelada não merece ser considerado. Refere que o cálculo foi mensurado de forma unilateral. Sustenta que a parte apelada apresentou cobranças descabidas. Aduz que não poderia ser cobrado o ressarcimento de danos ao equipamento. Argumenta que o cálculo dos débitos deveria ser feito com base nos 12 últimos meses antes da ocorrência da suposta fraude. Postula o provimento do recurso, a fim de que o débito seja declarado inexistente.

A parte apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais (evento 3, PROCJUDIC3 - Fl. 21).

Os autos foram remetidos a esta Corte e a mim distribuídos, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Verifico, de início, que há questão prejudicial à análise do mérito recursal.

O feito foi distribuído a esta Câmara, porquanto enquadrado na subclasse "Direito Privado não especificado", matéria que é de competência deste Órgão Fracionário.

Contudo, tendo em vista que a competência é estabelecida pelo teor da petição inicial, onde são delimitados o pedido e a causa de pedir, verifica-se que a demanda deve ser enquadrada na subclasse "Direito Público Não Especificado", visto que está em discussão o adimplemento de valores oriundos de termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, amparado em irregularidade na apuração do consumo de energia elétrica.

A competência para o julgamento do recurso, portanto, incumbe às Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 19, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

"Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de...

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