Decisão Monocrática nº 50009304020168214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50009304020168214001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001964375
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000930-40.2016.8.21.4001/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
APELANTE: LACI ADAMS DA SILVA (RÉU)
APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COMPETÊNCIA INTERNA.
Tratando-se de ação monitória, fundada em termo de confissão de dívida que se baseia em irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, a competência para julgamento deste recurso é de uma das Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, na subclasse “Direito Público Não Especificado”, forte no art. 19, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por LACI ADAMS DA SILVA em face da sentença que, na ação monitória movida por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, julgou procedentes os pedidos.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que cabe à concessionária provar que é do consumidor a responsabilidade pela violação do lacre do medidor de consumo de energia elétrica. Menciona que a comprovação supracitada não ocorreu nos autos. Afirma que o cálculo apresentado pela parte apelada não merece ser considerado. Refere que o cálculo foi mensurado de forma unilateral. Sustenta que a parte apelada apresentou cobranças descabidas. Aduz que não poderia ser cobrado o ressarcimento de danos ao equipamento. Argumenta que o cálculo dos débitos deveria ser feito com base nos 12 últimos meses antes da ocorrência da suposta fraude. Postula o provimento do recurso, a fim de que o débito seja declarado inexistente.
A parte apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais (evento 3, PROCJUDIC3 - Fl. 21).
Os autos foram remetidos a esta Corte e a mim distribuídos, vindo conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Verifico, de início, que há questão prejudicial à análise do mérito recursal.
O feito foi distribuído a esta Câmara, porquanto enquadrado na subclasse "Direito Privado não especificado", matéria que é de competência deste Órgão Fracionário.
Contudo, tendo em vista que a competência é estabelecida pelo teor da petição inicial, onde são delimitados o pedido e a causa de pedir, verifica-se que a demanda deve ser enquadrada na subclasse "Direito Público Não Especificado", visto que está em discussão o adimplemento de valores oriundos de termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, amparado em irregularidade na apuração do consumo de energia elétrica.
A competência para o julgamento do recurso, portanto, incumbe às Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 19, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
"Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de...
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