Decisão Monocrática nº 50009340820178210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-03-2022

Data de Julgamento15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009340820178210068
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001772136
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000934-08.2017.8.21.0068/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Des. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: ADRIANO MIGUEL HAUSER (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO revisional de contrato. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

O recurso de apelação será interposto no prazo de 15 (dias) dias úteis, a partir da intimação da decisão recorrida, conforme dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC.

No caso dos autos, a nota de expediente de intimação da sentença foi disponibilizada no dia 16/09/2020 (evento 3 - processo judicial 5 - fl.19), cujo prazo começou a fluir em 18/09/2020, e findou-se em 08/10/2020, tendo o apelo sido interposto em 13/10/2020 (evento 3 - processo judicial 5 - fl. 21). Assim, fora do prazo recursal previsto no artigo 1003, §5º do Código de Processo Civil, qual seja de 15 dias.

Destaco que, intimada, por este Relator (evento 4 destes autos), para manifestar-se acerca da tempestividade do recurso (evento 4), a parte apelante permaneceu silente, não trazendo aos autos qualquer justificativa capaz de afastar a intempestividade do recurso.

Por conseguinte, não tendo sido observado o prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, o presente recurso deixa de ser conhecido por ser intempestivo.

APELO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença revisional de contrato, ajuizada por ADRIANO MIGUEL HAUSER, cujo dispositivo assim constou:

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO MIGUEL HAUSER na Ação Revisional de Contrato ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. para, efetivada a revisão dos contratos, limitar os juros remuneratórios do contrato de refinanciamento à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento, limitar os juros de mora e a multa moratória a 1% ao mês e 2% ao mês. respectivamente; e compensação de valores pagos a maior afastar a incidência de correcão monetária, determinando a com o quantum ainda devido e a restituição de valores excedentes, na forma simples.

Outrossim, fica proibida a inclusão ou a manutenção do nome da parte autora em cadastros restritivos, pelo contrato discussão, enquanto não apurado o verdadeiro valor devido. em Em vista da sucumbência parcial, CONDENO o requerido ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, § 8^ do Código de Processo Civil, em decorrência da natureza da ação e do trabalho realizado pelo advogado, especialmente considerando que se trata de matéria já bastante discutida nos Tribunais. Outrossim, pelos mesmos argumentos e fundamento legal, CONDENO a parte autora ao pagamento do restante das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo igualmente em R$ 500,00 (quinhentos reais), vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da concessão da Gratuidade da Justiça ao demandante. O Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3° do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

(Decisão proferida pelo Dra. Caroline Ertel Weirich, Juiz de Direito da 2° Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí/RS).

Em suas razões, a parte apelante postula a reforma da sentença, sob o fundamento de que a ausência de previsão contratual dos juros moratórios não tem o condão de impedir sua incidência, e também que a taxa aplicada ao contrato em discussão não é abusiva, vez que o índice cobrado por esta instituição financeira está dentro do limite imposto pela lei. Por fim,...

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