Decisão Monocrática nº 50009354620228210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 07-10-2022

Data de Julgamento07 Outubro 2022
Classe processualApelação
Número do processo50009354620228210026
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002769116
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000935-46.2022.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL (EMBARGADO)

APELADO: SIMONE MARJA RODRIGO BOETTCHER (EMBARGANTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. pedido de baixa cadastral. lançamento posterior. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ACOLHIMENTO dos embargos. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA À FAZENDA MUNICIPAL. CAUSALIDADE. sentença mantida.

1. A prestação do serviço é o fato gerador do ISS, de modo que, sem ela, não há fato imponível e, por consequência, não há tributação (art. 114 do CTN). E o tão-só fato de a contribuinte, eventualmente, deixar de proceder à baixa no cadastro municipal não traduz, sempre, a regularidade da exação, já que a presunção decorrente do cadastro é relativa, a permitir, portanto, prova em sentido contrário.

2. Hipótese em que a parte executada logrou êxito em comprovar o pedido de baixa e a ausência de prestação de serviço na comarca de Santa Cruz do Sul, sendo caso de manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos vertidos nos embargos opostos à execução fiscal e, à luz do caso concreto e do decaimento mínimo da contribuinte, atribuiu acertadamente os ônus da sucumbência à Fazenda Municipal.

APELO desPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL interpõe recurso de apelação, nos autos da ação em que contende com SIMONE MARJA RODRIGO BOETTCHER, em face da sentença que, nos seguintes termos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal (evento 27, SENT1):

Vistos.

SIMONE MARJA RODRIGO BOETTCHER, qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, igualmente qualificado. Aduziu que o Município ingressou com a Execução Fiscal nº 5010418-37.2021.8.21.0026, cobrando valores de Imposto sobre Serviços Fixo – ISSF, relativos aos exercícios 2017/2018/2019/2020, por suposta atuação da embargante como dentista nesse período. Referiu, porém, que não mais atua como dentista em Santa Cruz do Sul desde o ano de 2017, tendo em vista sua mudança de residência para a Suíça naquele ano. Alegou a nulidade da execução face a ausência de fato gerador. Para fins de garantir a execução, realizou depósito judicial do valor do débito. Requereu a procedência dos embargos, a fim de que seja decretada a nulidade da Execução Fiscal nº 5010418-37.2021.8.21.0026, com a extinção dos respectivos valores de ISSF executados. Juntou documentos (evento 1).

Os embargos foram recebidos, tendo sido suspensa a execução (evento 4).

O embargado apresentou impugnação, aduzindo que assiste razão à embargante quanto à inocorrência de fato gerador do tributo em parte do período cobrado, razão pela qual já foram cancelados os débitos de ISSF de 2017/3-0 a 2022/4-0. Referiu que houve pedido de baixa da atividade em 12/07/2017, todavia, como havia pendência de débitos de ISS, não foi possível proceder ao cancelamento do cadastro, eis que estavam vencidas as parcelas de ISSF(07)-2017/1-0, com vencimento em 15/05/2017, e 2017/2-0, com vencimento em 15/06/2017. Esclareceu que conforme informado pela SEFAZ, o débito atualizado corresponde a R$ 817,29 e foi procedida a devida baixa do cadastro. Postulou seja recebida a presente impugnação e, no mérito, sejam julgados parcialmente procedentes os presentes embargos, declarando-se extintos os débitos de ISS de 2017/3-0 a 2022/4-0, bem como que seja determinado o prosseguimento do Executivo Fiscal para fins da satisfação do crédito tributário devido (parcelas de ISSF(07)-2017/1-0 e 2017/2-0, bem como a taxa de baixa e protocolo). Em vista do princípio da causalidade, postulou que a sucumbência recaia sobre a embargante. Juntou documentos (evento 10).

Instada, a embargante não se opôs à arguição do embargado, concordando que o valor de R$ 817,29 seja levantado pelo exequente do valor depositado pela executada/embargante na execução. Sustentou o cabimento da condenação do embargado ao ônus sucumbenciais (evento 15).

Após as partes não demonstrarem interesse na produção de outras provas (eventos 17, 21 e 24), vieram os autos conclusos para sentença.

RELATEI,

DECIDO.

Viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que os elementos contidos nos autos permitem, desde já, a formação do convencimento.

Cuida-se de embargos à execução, em que a embargante alega a nulidade da execução face a ausência de fato gerador, ao argumento de que não mais atua como dentista no município desde o ano de 2017.

Analisando a CDA executada, verifico que a mesma visa a cobrança de ISSF, dos exercícios de 2017 a 2020.

No entanto, a embargante comprova, através dos documentos acostados com a exordial, que desde junho de 2017, não mais exerce sua atividade profissional junto ao Município.

Há, inclusive, concordância do Município nesse sentido, tanto que já informou ter procedido ao cancelamento dos débitos de ISSF do período de 2017/3-0 a 2022/4-0.

Cumpre referir que assiste razão ao Município quanto à cobrança das parcelas de ISSF de 2017/1-0 e 2017/2-0, eis que as provas constantes nos autos demonstram que foi somente a partir de junho/2017 que a embargante não mais exerceu suas atividades. Ainda, procede o pleito do Município quanto à taxa de baixa e protocolo. Com relação a tal aspecto, há também expressa concordância da embargante, conforme evento 15.

Em face do exposto, entendo desnecessárias maiores digressões.

Assim, uma vez que procedem parcialmente os argumentos expendidos na exordial, havendo inclusive concordância da parte embargada, viável o acolhimento parcial dos embargos.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução que SIMONE MARJA RODRIGO BOETTCHER opôs em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos aos exercícios de 2017/3-0 a 2022/4-0, referentes à CDA n° 1413/2021 que aparelha a inicial da execução fiscal.

Tendo em vista o princípio da causalidade e o decaimento mínimo da embargante, condeno o...

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