Decisão Monocrática nº 50009361020218210109 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 05-04-2022

Data de Julgamento05 Abril 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50009361020218210109
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001953575
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000936-10.2021.8.21.0109/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: COPREL COOPERATIVA DE ENERGIA (RÉU)

APELADO: WANDERLEY BLANCK (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE REGISTRO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO ESPECIFICADA NO REGIMENTO INTERNO. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO". COMPETÊNCIA DECLINADA.

- No caso, a parte autora pretende a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida de seu nome, uma vez que afirma ter quitado as despesas, sem negar a existência de relação contratual entre as partes.

- Se a parte nega a relação na petição inicial, o feito enquadra-se na subclasse de responsabilidade civil. Se não houver negativa de relação, enquadra-se o feito na subclasse direito privado não especificado. Desse modo, a competência para apreciação da matéria atinente ao presente recurso é de uma das Câmaras Cíveis integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, de acordo com o disposto no artigo 19, §2º, do Regimento Interno do TJRS e com a Orientação nº 16 contida no Ofício Circular nº 01/2016.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO.

COPREL COOPERATIVA DE ENERGIA interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais proposta por WANDERLEY BLANCK.

Adoto o relatório da sentença, que transcrevo (evento 33):

Vistos.

WANDERLEY BLANCK ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência em face de COPREL COOPERATIVA DE ENERGIA. Narrou, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes por dívida de energia elétrica com vencimentos em 15/10/2019, 15/11/2019, 15/12/2019 e 15/01/2020, nos valores de R$ 54,77, R$ 53,51, R$ 52,45 e R$ 54,01, respectivamente. Sustentou que não possui pendências com a ré, sendo indevida a cobrança da dívida e a permanência do autor no SPC. Teceu comentários acerca de seu direito. Em sede de tutela de urgência, requereu a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de declarar a inexistência das dívidas, confirmar a liminar e condenar a ré a indenizar a autora pelos danos morais decorrentes da sua conduta, no importe sugerido de R$ 10.000,00. Requereu a GJ e a inversão do ônus da prova (Evento 1).

Deferida a GJ e a liminar (Evento 8).

Em sede de contestação, a parte ré noticiou o cumprimento da tutela de urgência. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança da dívida, bem como da inscrição no cadastro restritivo do SPC, pois naquele momento o autor estava em mora, tendo pagado dívida somente em 22/12/2020. Sustentou, ainda, a inexistência e a não comprovação da ocorrência do dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (Evento 12).

Houve réplica (Evento 15).

As partes requereram o julgamento do feito.

O Ministério Público declinou de intervir no presente feito (Evento 31).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

RELATADOS. DECIDO.

E assim consta do disposivito:

Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, confirmando a liminar anteriormente deferida, para fins de:

a) DECLARAR a inexistência de débito nos valores de R$ 54,77, R$ 53,51, R$ 52,45 e R$ 54,01; e

b) CONDENAR a ré a indenizar a autora pelos danos morais decorrentes da sua conduta no montante de R$ 10.000,00.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas, bem como aos honorários
advocatícios devidos ao patrono do procurador do autor, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com artigo 85, §2 do CPC.

P. R. I.

Considerando o disposto 1.010, § § 1o, 2o e 3o do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal de Justiça. Observar hipótese do § 2o do dispositivo citado.

Diligências legais.

O recorrente, em suas razões recursais (evento 40), aduz a necessidade de reforma da sentença. Diz que não houve inscrição indevida, pois as obrigações inscritas venceram em 15/10/2019, 15/11/2019, 15/12/2019 e 15/01/2020, tendo a mais antiga sido paga mais de ano após o vencimento. Alega que o apelado sempre pagou as suas faturas com atraso. Sustenta que pode ter ocorrido demora para cancelar a inscrição, mas que a inscrição era devida. Discorre acerca do dano moral e defende que não há razões para a referida indenização. Pede a reforma da sentença, para que seja julgado improcedentes os pedidos iniciais. Requer o provimento do recurso.

Preparo regular.

No evento 3, consta informação certificada de que "o Serviço de Distribuição do Departamento Processual realizou a revisão de autuação e de distribuição do presente feito, mantendo inalteradas a classificação e a distribuição por sorteio na subclasse (competência) "Responsabilidade Civil".

Vieram os autos conclusos.

É sucinto o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.

Antes de enfrentar a matéria posta, observo questão prejudicial ao conhecimento do recurso por este Órgão Fracionário.

O critério balizador da competência recursal é determinado pelo conteúdo da petição inicial, onde se estabelecem os limites da lide no pedido e na causa de pedir.

A competência ratione materiae das Câmaras isoladas deste Tribunal está...

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