Decisão Monocrática nº 50009407720208210078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009407720208210078
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002654228
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000940-77.2020.8.21.0078/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

Apelação cível. ação de divócio c/c pensão alimentícia, fixação de guarda e visitas. alimentos fixados em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, em favor das duas filhas menores. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou da desnecessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada em sentença em valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor/demandado, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de diminuir a prestação alimentar.

Em que pesem as alegações de insuficiência financeira, não comprovada, ante as necessidades presumidas dos filhos menores de idade, mantém-se o valor fixado porque “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JADERSON E.Z.G. apela da sentença que, nos autos da "ação de divócio c/c pensão alimentícia, fixação de guarda e visitas" que lhe move MORGANA S.V., julgou procedente a demanda, dentre outras medidas, condenando o demandado ao pagamento de alimentos em valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 116):

3.- Dispositivo [artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil].

Isso posto, confirmo a tutela de urgência deferida ao ev. 03, e JULGO procedentes os pedidos, a fim de (a) decretar o divórcio de Morgana Sottili Valente e Jaderson Emanuel Zorzi Gonçalves; (b) conceder a guarda das filhas à autora de forma unilateral, conforme já vem ocorrendo, com visitação livre por parte do genitor, mediante prévio ajuste entre as partes; (c) estabelecer a obrigação alimentar do requerido para com as filhas, no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, nos termos da fundamentação supra.

Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000 (mil reais), suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, pelos documentos acostados ao ev. 105.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposta(s) apelação(ões), intimem-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Havendo preliminares nas contrarrazões, intimem-se o(s) apelante(s) para manifestação, no prazo de 15 dias. Caso interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.

Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RS, na forma do artigo 1.010 do CPC.

Trânsita, nada pendente, arquive-se com baixa.

Em suas razões, aduz, o alimentante não possui condições financeiras de arcar com o pensionamento, nos termos em que fixado em sentença, razão pela qual se faz necessária sua majoração.

Sustenta o recorrente que percebe, à título de rendimentos mensais valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, de modo que necessita de tais valores para suprir seu próprio sustento, tornando-se demasiadamente onerosa a pensão fixada em sentença.

Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja reduzida a obrigação alimentar para percentual correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, nos termos das razões expostas.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 126), pugnando pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença de procedência, em seu inteiro teor.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

O presente recurso de apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Trata-se de "ação de divócio c/c pensão alimentícia, fixação de guarda e visitas" ajuizada por MORGANA S.V. em face de JADERSON E.Z.G., objetivando, dentre outras demandas, a fixação de alimentos a serem prestados pelo demandado, em favor das filhas menores VALENTINA V.G., nascida em 20/11/2017, e SOPHIA V.G., nascida em 07/08/2016...

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