Decisão Monocrática nº 50009465220208214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009465220208214001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002412123
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000946-52.2020.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. REVELIA.

A REVELIA DO ALIMENTANTE NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EM AÇÕES DE ALIMENTOS A PRESUNÇÃO É RELATIVA, SOB PENA DE INVIABILIZAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS DECORRENTES DE PARENTESCO, CUMPRE AOS PAIS, PRIMEIRAMENTE, PROVER A MANUTENÇÃO DE SEUS FILHOS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.566, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. TAL NECESSIDADE É PRESUMIDA QUANDO SE TRATA DE FILHO MENOR DE IDADE, SITUAÇÃO DOS AUTOS.

A FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DEVE OBEDECER AO BINÔMIO NECESSIDADE DE QUEM RECEBE E POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA, CONFORME PRESCREVE O ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.

NO CASO EM COMENTO, HAVENDO DÚVIDA SOBRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, E OBSERVADAS AS NECESSIDADES DA ALIMENTADA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposta por AGATHA M.R DOS S., menor representada por sua genitora, FABÍULA B. DA R., em face da sentença que, nos autos da ação revisional de alimentos movida contra ANDERSON R. DOS S., julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos (evento 68, SENT1):

Portanto, em que pese o pedido tenha sido de fixação de pensão alimentícia de 50% do salário mínimo nacional, cumpre ser mantida a pensão na razão de 30% de seus rendimentos líquidos, com incidência sobre o 13º salário e terço de férias, sem incidência sobre as verbas rescisórias, na medida em que indenizatórias e necessárias até mesmo ao provimento mensal de alimentos futuros. Passará, todavia, a 30% do salário mínimo nacional para as hipóteses de emprego informal, atividade autônoma ou desemprego, eis que indemonstrada qualquer situação excepcional capaz de pensionamento acima do habitual para casos similares.

Sobre eventual parcela impaga deve incidir correção monetária pelo IGP-M e desde o respectivo vencimento e juros de 12% ao ano a contar da citação.

Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, pelo que condeno o Demandado em alimentos na forma da fundamentação.

A autora apelou pretendendo a majoração do encargo fixado pela sentença, tendo em vista o incremento das suas necessidades. Referiu que a obrigação alimentar estabelecida, não se mostra adequada, em especial em razão da revelia do alimentante. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença majorando os alimentos para 50% do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego ou trabalho informal (evento 74, PET1).

Não houve contrarrazões.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Inicialmente, no que pertine à revelia do alimentante, esta não gera presunção absoluta dos fatos narrados na inicial, visto que, em ações de alimentos, esta presunção é relativa. Do contrário, poder-se-ia gerar obrigação inviável àquele que prestará os alimentos. Ademais, a fixação de alimentos sem qualquer indício das condições econômicas do alimentante, torna-se inócua.

No entanto, o revel também não pode se beneficiar do seu silêncio, razão pela qual deve ser estabelecida verba alimentar de forma ponderada e de acordo com o habitualmente utilizado em situações análogas.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITO. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA. A ausência de contestação não leva, por si só, ao acolhimento de todos os pedidos deduzidos na ação, visto que há mera presunção relativa de veracidade das alegações constantes na inicial. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM 20% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO RÉU, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (INSS E IR) E, EM CASO DE TRABALHO INFORMAL/AUTÔNOMO OU DESEMPREGO, EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, EM FAVOR DA FILHA MENOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que a obrigação alimentar foi fixada em percentual correspondente a 20% dos rendimentos brutos do réu, excluídos os descontos obrigatórios (INSS e IR) e, em caso de trabalho informal/autônomo ou desemprego, em 30% do salário mínimo nacional, em favor da filha menor, ausente nos autos qualquer elemento que demonstre a capacidade do alimentante em arcar com a majoração do encargo, cumprindo-se, portanto, manter a pensão alimentícia no percentual em que fixada em sentença, descabida a pretensa majoração. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. A...

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