Decisão Monocrática nº 50009470220188210123 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 24-05-2022

Data de Julgamento24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009470220188210123
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002202949
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000947-02.2018.8.21.0123/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: CELSO KERBER (AUTOR)

APELANTE: MARISA KASPARY KERBER (AUTOR)

APELADO: RIO GRANDE ENERGIA SA (RÉU)

EMENTA

APELAÇão. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMARCA DE santo augusto. município de são martinho-rs. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO Mês DE OUTUBRO DE 2017. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR. FENÔMENO DA NATUREZA DE GRANDES PROPORÇÕES. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. sentença confirmada.

1. Responde a empresa concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica por danos provocados em razão de suspensão indevida no fornecimento do serviço, nos termos do disposto nos artigos 14 e 22 do CDC e no art. 37, § 6º, da CF. Uma vez comprovado o prejuízo e o nexo de causalidade, resulta o dever de indenizar, exceto se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, interpretação esta que se extrai do § 3º do art. 14 do CDC.

2. NO CASO, A HIPÓTESE COLOCADA EM JULGAMENTO SE ENQUADRA COMO "FORÇA MAIOR", UMA VEZ QUE OS TEMPORAIS QUE CAUSARAM OS ESTRAGOS FORAM DE PROPORÇÕES TÃO EXTENSAS QUE A SITUAÇÃO ERA INCONTORNÁVEL, DE PRONTO. O CASO FOGE ÀS HIPÓTESES DE TEMPORAIS NORMAIS, PARA OS QUAIS AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA DEVERIAM ESTAR PREPARADAS. A SITUAÇÃO ATINGIU TAL PONTO QUE NÃO SE PODIA EXIGIR A REPARAÇÃO E O RESTABELECIMENTO DE ENERGIA NO TEMPO QUE NORMALMENTE SE ESPERA. HIPÓTESE EM QUE, NO PERÍODO RECLAMADO, O LAPSO TEMPORAL PARA O RESTABELECIMENTO DA ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA (código cliente nº 0801159173), SITUADA na localidade de Zona Serraria, nº 1150, no interior do Município de São Martinho-RS, NÃO SE AFIGURA DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO A DIMENSÃO DOS TEMPORAIS EM TODO O ESTADO, INCLUSIVE NAQUELA REGIÃO. FATO NOTÓRIO JÁ RECONHECIDO EM JULGADOS DESTA CÂMARA.

3. ação julgada improcedente. sentença confirmada.

APELAÇÃO desprovida, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELSO KERBER e MARISA KASPARY KERBER, inconformados com a sentença (Evento 3 - PROCJUDIC7, Páginas 15/20, origem) que julgou improcedente a ação reparatória de danos morais ajuizada em desfavor de RIO GRANDE ENERGIA SA.

Em suas razões (Evento 3 - PROCJUDIC7, Páginas 23/44, origem), a parte autora, preliminarmente, aponta ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas, requerendo a anulação da sentença. No mérito, sustenta que telas sistêmicas juntadas pela concessionária desservem como prova acerca da continuidade do serviço. Afirma que a própria empresa ré não se insurge quanto ao fato de ter sido interrompido o fornecimento de energia elétrica, mas sim quanto ao período sem a prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. Fundamenta ter permanecido sem energia elétrica por período superior ao estabelecido pela ANEEL, violando direitos e causando danos aos autores, o que configura o dever de indenizar, face à responsabilidade objetiva da concessionária. Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento do ônus sucumbencial. Cita jurisprudência. Postula a reforma da sentença. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 3 - PROCJUDIC8, Páginas 7/43, origem).

É o relatório.

Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, na medida em que sobre a questão colocada em apreciação há entendimento consolidado neste Colegiado.

A causa de pedir da presente ação é a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização a título de danos morais decorrentes da interrupção do serviço de abastecimento de energia elétrica, sem comunicação prévia, e excessiva demora no seu restabelecimento, na unidade consumidora (código cliente nº 080115917), situada na localidade de Zona Serraria, nº 1150, no interior do Município de São Martinho-RS, ocorrido no mês de outubro/2017.

A sentença julgou improcedente a ação, forte no entendimento de que a demora no restabelecimento do serviço se deveu, exclusivamente, à situação imposta pela tempestade, fenômeno natural de tamanha grandeza, apto a romper o nexo causal entre a omissão (objetiva) da ré e do dano experimentado, o que caracteriza 'força maior'.

Pois bem.

Primeiramente, não subsiste a preliminar de ilegitimidade ativa da coautora Marisa repisada nas contrarrazões.

Com efeito, ainda que a conta de energia elétrica esteja apenas registrada em nome do coautor Celso (Evento 3 - PROCJUDIC1, Página 36, origem), fato é que o polo ativo é composto pelo núcleo familiar, sendo, portanto, considerada ela consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC.

No mérito, adianto que melhor sorte não socorre aos apelantes, impondo-se confirmado o julgamento de improcedência da ação.

O presente feito, consoante se observa, traduz relação de consumo, de modo que a concessionária responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer adequados, eficientes e seguros serviços, ex vi dos artigos 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Além disso, em sendo a ré prestadora de serviço público, possibilitado está...

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