Acórdão nº 50009505420188210123 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-05-2022
Data de Julgamento | 26 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50009505420188210123 |
Órgão | Décima Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001806448
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000950-54.2018.8.21.0123/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER
APELANTE: SOLANGE POSEBOM (AUTOR)
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
APELADO: Sergio Schulze e Advogados Associados (RÉU)
EMENTA
aPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. competência interna. declinação.
Versando o litígio sobre contrato de seguro, a competência para apreciar o feito é de uma das Câmaras do 3º Grupo Cível desta Corte.
Competência declinada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por SOLANGE POSEBOM em face da sentença prolatada nos autos da ação ajuizada em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SERGIO SCHULZE e ADVOGADOS ASSOCIADOS.
É o breve relatório.
DECIDO:
O feito foi distribuído a esta Câmara na subclasse “responsabilidade civil”, porém, a matéria dos autos foge desta competência recursal, uma vez que a discussão travada diz respeito a contrato de seguro prestamista, conforme se infere da petição inicial.
Da narrativa, se extrai que a causa de pedir é a alegada cobrança indevida de valores pelos requeridos, diante do contrato de seguro firmado.
Logo, a matéria diz respeito a seguros, cuja análise e julgamento compete a uma das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça, nos termos do RITJRS, a saber:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
IV – às Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível (5ª e 6ª Câmaras Cíveis):
a) dissolução e liquidação de sociedade;
b) recuperação judicial e falência;
c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;
d) previdência privada;
e) seguros;
f) responsabilidade civil;
g) direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.
Imperiosa, portanto, é a redistribuição.
Ante o exposto, declino da competência, conforme acima referido.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO CEZAR MULLER, Desembargador Relator, em 8/3/2022, às 15:47:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...
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