Acórdão nº 50009505420188210123 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009505420188210123
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001806448
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000950-54.2018.8.21.0123/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: SOLANGE POSEBOM (AUTOR)

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: Sergio Schulze e Advogados Associados (RÉU)

EMENTA

aPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. competência interna. declinação.

Versando o litígio sobre contrato de seguro, a competência para apreciar o feito é de uma das Câmaras do 3º Grupo Cível desta Corte.

Competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por SOLANGE POSEBOM em face da sentença prolatada nos autos da ação ajuizada em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SERGIO SCHULZE e ADVOGADOS ASSOCIADOS.

É o breve relatório.

DECIDO:

O feito foi distribuído a esta Câmara na subclasse “responsabilidade civil”, porém, a matéria dos autos foge desta competência recursal, uma vez que a discussão travada diz respeito a contrato de seguro prestamista, conforme se infere da petição inicial.

Da narrativa, se extrai que a causa de pedir é a alegada cobrança indevida de valores pelos requeridos, diante do contrato de seguro firmado.

Logo, a matéria diz respeito a seguros, cuja análise e julgamento compete a uma das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça, nos termos do RITJRS, a saber:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

IV – às Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível (5ª e 6ª Câmaras Cíveis):

a) dissolução e liquidação de sociedade;

b) recuperação judicial e falência;

c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;

d) previdência privada;

e) seguros;

f) responsabilidade civil;

g) direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.

Imperiosa, portanto, é a redistribuição.

Ante o exposto, declino da competência, conforme acima referido.



Documento assinado eletronicamente por MARCELO CEZAR MULLER, Desembargador Relator, em 8/3/2022, às 15:47:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...

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