Decisão Monocrática nº 50009552320228210160 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009552320228210160
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003330689
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000955-23.2022.8.21.0160/RS

TIPO DE AÇÃO: FGTS / Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: BRUNA ROBALDO (REQUERENTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. pleito de levantamento de valores retidos na conta vinculada ao fgts do falecido. inviabilidade.

A LIBERAÇÃO DE IMPORTÂNCIA RELATIVA AO PIS-PASEP E FGTS DE TITULARES JÁ FALECIDOS DEVE SER FEITA POR ALVARÁ AUTÔNOMO, EM QUOTAS IGUAIS AOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS, COMO AS APELANTES, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO, COMO PREVISTO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.858/801 E REGULAMENTADO NO DECRETO N. 85.845/81. ADEMAIS, O ARTIGO 666 DO CPC DISPÕE QUE INDEPENDERÁ DE INVENTÁRIO OU DE ARROLAMENTO O PAGAMENTO DOS VALORES PREVISTOS NA LEI N. 6.858/80.

caso dos autos em que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a presente demanda, visto que a ação de alvará trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não admitindo dilação probatória, de modo que o eventual reconhecimento de união estável entre a demandante e o falecido deverá ocorrer em ação própria, mostrando-se inviável a liberação de alvará dos valores de fgts do falecido.

APELAÇÃO DESPROVIDA, por monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNA R., contra sentença proferida pelo magistrado de origem que, nos autos do pedido de alvará judicial, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Em razões (evento 29 - origem), a apelante alegou que busca a autorização para levantamento de valores depositados em nome de seu companheiro, relativos ao Termo de Rescisão de contrato de trabalho e verbas de FGTS, sendo dependente do de cujus, com quem mantinha uma união estável. Pontuou que, da análise da documentação acostada, é possível verificar que a demandante vivia em união estável com o falecido, possuindo um filho em comum. Destacou que a liberação dos valores de rescisão do contrato de trabalho e FGTS são fundamentais para a subsistência digna do filho em comum do casal e da demandante. Requereu o provimento do recurso, a fim de obter a liberação, por meio de alvará judicial, dos valores retidos na conta vinculada ao FGTS do falecido.

A Procuradora de Justiça, Dra. Denise Maria Duro, em parecer de evento 8 destes autos, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

A insurgência da apelante está com a sentença proferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação de alvará judicial, indeferiu o pedido formulado na inicial.

No caso em tela, a demandante ajuizou a presente demanda, visando a emissão de alvará judicial para liberação de valores referentes ao FGTS do falecido. Para tanto, alegou que conviveu em união estável com o de cujus pelo período de 07 anos, possuindo um filho em comum.

Com efeito, a liberação de montantes relativos ao PIS-PASEP e FGTS de titulares já falecidos deve ser feita por...

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