Decisão Monocrática nº 50009555620178210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 04-10-2022

Data de Julgamento04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009555620178210141
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002657934
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000955-56.2017.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Bens Públicos

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

APELANTE: IRISTINA PINTO FERREIRA (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. ação possessória. interdito proibitório. INTEOSIÇÃO DO RECURSO ALÉM DO PRAZO LEGAL – ARTS. 219 E 1003, §5°, DO CPC DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO – ARTS. 932, III; E 997, §2°, III, DO CPC DE 2015.

HAJA VISTA a intimação da parte apelante através da publicação, em 08.02.2022, da Nota de Expediente nº 2/2022, no Diário de Justiça Eletrônico; o primeiro dia do prazo recursal, em 09.02.22; e a interposição dA presente, através de postagem nos Correios, em 02.03.2022; evidenciada a intempestividade do apelo, haja vista o prazo final em 01.03.22.

DESTARTE, NÃO MERECE TRÂNSITO O RECURSO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC.

PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por IRISTINA PINTO FERREIRA, contra a sentença - evento 3, PROCJUDIC6 - fls. 233-237 -, proferida nos autos da presente ação de interdito proibitório movida em desfavor do MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:

(...)

DIANTE DO EXPOSTO e, para os fins do artigo 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizado por IRISTINA PINTO FERREIRA movida em face do MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, cujo montante, em atenção ao artigo 85 do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)

Nas razões, a parte apelante aponta a irregularidade da notificação na via administrativa, haja vista sem indicação na legislação municipal apontada supostamente descumprida, de critério objetivo acerca da metragem de recuo exigida entre a propriedade e o passeio público.

Destaca a aquisição da propriedade anterior à edição do Plano Diretor municipal, e a observância do padrão de recuo de 1,5m, estabelecido no art. 60, da Lei municipal 60/93, a revelar a abusividade da multa aplicada no âmbito administrativo.

Menciona o interdito proibitório como meio de prevenção a eventual turbação ou esbulho da posse adquirida de forma legítima, com base nos arts. 5º, XXIII e 186, I a IV, da C.R; e 1210, do CC.

Requer o provimento do recurso, para fins da procedência dos pedidos iniciais - evento 3, PROCJUDIC6 e 7, fls. 239-243v.

Contrarrazões - fls. 244-249.

Nesta sede parecer do Ministério Público, da lavra d - evento 19.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil1; e 206, XXXVI, do RITJRS2.

A matéria devolvida reside na irregularidade da notificação na via administrativa, haja vista sem indicação na legislação municipal apontada supostamente descumprida, de critério objetivo acerca da metragem de recuo exigida entre a propriedade e o passeio público; na aquisição da propriedade anterior à edição do Plano Diretor municipal, e a observância do padrão de recuo de 1,5m, estabelecido no art. 60, da Lei municipal 60/93, a revelar a abusividade da multa aplicada no âmbito administrativo; no interdito proibitório como meio de prevenção a eventual turbação ou esbulho da posse adquirida de forma legítima, com base nos arts. 5º, XXIII e 186, I a IV, da C.R; e 1210, do CC.

Contudo, questão prejudicial obsta o exame do mérito, senão vejamos.

Sobre os prazos processuais, o Código de Processo Civil de 2015:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente...

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