Decisão Monocrática nº 50009555620178210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 04-10-2022
Data de Julgamento | 04 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50009555620178210141 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002657934
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000955-56.2017.8.21.0141/RS
TIPO DE AÇÃO: Bens Públicos
RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO
APELANTE: IRISTINA PINTO FERREIRA (AUTOR)
APELADO: MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. ação possessória. interdito proibitório. INTEOSIÇÃO DO RECURSO ALÉM DO PRAZO LEGAL – ARTS. 219 E 1003, §5°, DO CPC DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO – ARTS. 932, III; E 997, §2°, III, DO CPC DE 2015.
HAJA VISTA a intimação da parte apelante através da publicação, em 08.02.2022, da Nota de Expediente nº 2/2022, no Diário de Justiça Eletrônico; o primeiro dia do prazo recursal, em 09.02.22; e a interposição dA presente, através de postagem nos Correios, em 02.03.2022; evidenciada a intempestividade do apelo, haja vista o prazo final em 01.03.22.
DESTARTE, NÃO MERECE TRÂNSITO O RECURSO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC.
PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por IRISTINA PINTO FERREIRA, contra a sentença - evento 3, PROCJUDIC6 - fls. 233-237 -, proferida nos autos da presente ação de interdito proibitório movida em desfavor do MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ.
Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:
(...)
DIANTE DO EXPOSTO e, para os fins do artigo 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizado por IRISTINA PINTO FERREIRA movida em face do MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, cujo montante, em atenção ao artigo 85 do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)
Nas razões, a parte apelante aponta a irregularidade da notificação na via administrativa, haja vista sem indicação na legislação municipal apontada supostamente descumprida, de critério objetivo acerca da metragem de recuo exigida entre a propriedade e o passeio público.
Destaca a aquisição da propriedade anterior à edição do Plano Diretor municipal, e a observância do padrão de recuo de 1,5m, estabelecido no art. 60, da Lei municipal 60/93, a revelar a abusividade da multa aplicada no âmbito administrativo.
Menciona o interdito proibitório como meio de prevenção a eventual turbação ou esbulho da posse adquirida de forma legítima, com base nos arts. 5º, XXIII e 186, I a IV, da C.R; e 1210, do CC.
Requer o provimento do recurso, para fins da procedência dos pedidos iniciais - evento 3, PROCJUDIC6 e 7, fls. 239-243v.
Contrarrazões - fls. 244-249.
Nesta sede parecer do Ministério Público, da lavra d - evento 19.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, com base nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil1; e 206, XXXVI, do RITJRS2.
A matéria devolvida reside na irregularidade da notificação na via administrativa, haja vista sem indicação na legislação municipal apontada supostamente descumprida, de critério objetivo acerca da metragem de recuo exigida entre a propriedade e o passeio público; na aquisição da propriedade anterior à edição do Plano Diretor municipal, e a observância do padrão de recuo de 1,5m, estabelecido no art. 60, da Lei municipal 60/93, a revelar a abusividade da multa aplicada no âmbito administrativo; no interdito proibitório como meio de prevenção a eventual turbação ou esbulho da posse adquirida de forma legítima, com base nos arts. 5º, XXIII e 186, I a IV, da C.R; e 1210, do CC.
Contudo, questão prejudicial obsta o exame do mérito, senão vejamos.
Sobre os prazos processuais, o Código de Processo Civil de 2015:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente...
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